DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VICENTE ALMEIDA DOS S… — RHC RHC 233190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VICENTE ALMEIDA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática do crime tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal - CP, ocasião em que foi mantida a custódia antecipada.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior." Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VICENTE ALMEIDA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0763934-39.2025.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática do crime tipificado no art. 121-A, cc art. 14, II, ambos do Código Penal - CP, ocasião em que foi mantida a custódia antecipada.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 85/86):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO C R I M I N O S A . G A R A N T I A D A O R D E M P Ú B L I C A . M E D I D A S CAUTELARES INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática de homicídio tentado, alegando ausência de fundamentação idônea e possibilidade de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva encontra suporte em fundamentos concretos que afastem o alegado constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar do acusado restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a maior periculosidade do custodiado, demonstrado pela gravidade concreta da conduta (suposta tentativa de homicídio, praticada com o uso de faca, em virtude de uma discussão trivial em um bar) e pelo histórico criminal do custodiado.
4. A maior reprovabilidade da conduta e a renitência delitiva comprometem demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 119/128.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o direito do recorrente em recorrer em liberdade.
A
[trecho intermediário suprimido]
se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.