DECISÃO PABLO JALES GOMES DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção e… — RHC RHC 233185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PABLO JALES GOMES DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos dos arts.
- 312 e 313 do CPP para justificar a custódia cautelar.
- Afirma que o decreto prisional não tem fundamentação concreta e é desproporcional, especialmente diante da primariedade do acusado, da confissão do corréu e da negativa de uso de arma de fogo, corroborada pelo fato de ausência de apreensão de arma.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
PABLO JALES GOMES DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0002559-51.2025.8.17.4480.
A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para justificar a custódia cautelar. Afirma que o decreto prisional não tem fundamentação concreta e é desproporcional, especialmente diante da primariedade do acusado, da confissão do corréu e da negativa de uso de arma de fogo, corroborada pelo fato de ausência de apreensão de arma.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento e desprovimento do recurso em habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva de Pablo Jales Gomes dos Santos" (fl. 200).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
O Juízo processante assim converteu a prisão em flagrante do recorrente - acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal - em preventiva, no que interessa (fl. 82, destaquei):
A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo reconhecimento da vítima, pela apreensão dos objetos e pelo relato dos policiais. Os indícios de autoria recaem de modo suficiente sobre os autuados, especialmente porque foram reconhecidos pela vítima, vinculados às vestimentas utilizadas no roubo e às imagens divulgadas. Assim, encontra-se configurado o fumus comissi delicti. O periculum libertatis também se evidencia, haja vista a extrema gravidade concreta do fato, realizado mediante grave ameaça, subtração de veiculo automotor em via pública e fuga subsequente.
Ao indeferir o pedido de liberdade provisória, o Magistrado primevo destacou que "a vítima reconheceu o Paciente na Delegacia, apontando-o, inclusive, como o agente que portava a arma de fogo durante a empreitada criminosa" (fl. 93, grifei). Asseverou, também, que a ação criminosa foi praticada mediante grave ameaça à pessoa, com emprego de
[trecho intermediário suprimido]
do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.