DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GLEDSON OLIVE… — RHC RHC 233157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GLEDSON OLIVEIRA TORRES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC nº 1.0000.26.002934-3/000).
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suporta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 2.795): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GLEDSON OLIVEIRA TORRES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC nº 1.0000.26.002934-3/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suporta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.795):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU (ART. 580 CPP) - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DISTINTAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA.
- Se a decisão que decretou/manteve a custódia cautelar faz referência à situação fático- jurídica que motiva a prisão e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da República.
- A gravidade concreta do delito, evidenciada nestes autos pela apreensão de vultosa quantidade de droga (89,5 kg de cocaína), transportada interestadualmente, demonstra a periculosidade social do agente e a necessidade de acautelar o meio social, justificando a medida extrema.
- Não há que se falar em extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem a corréu quando verificada a ausência de identidade de situações fático-processuais (art. 580 do CPP). A situação do paciente distingue-se substancialmente pela atuação direta no transporte de grande volume de entorpecentes e sua posição na suposta organização criminosa.
- A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
- Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Neste recurso, a Defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão.
Ressalta a ausência de contemporaneidade, tendo em vista que os supostos fatos datam de março de 2023 e a medida constritiva foi decretada em novembro de 2024.
Informa que o acusado encontrava-se detido quando da decretação da custódia em tela, não havendo, assim, perigo real à ordem pública.
Acrescenta que "o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, utilizou a prisão em
[trecho intermediário suprimido]
objeto de análise pelo Tribunal impetrado.
2. A verificação de eventual constrangimento ilegal, pelo desatendimento ao disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por se tratar de novo título, em que foi agregada nova fundamentação, deve ser postulada perante a Corte competente. Não pode este Tribunal Superior se adiantar em tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (Constituição da República, art. 105, inciso II, alínea a).
3. Estão prejudicadas as teses relacionadas à suposta nulidade processual e à alegada negativa de autoria, tendo em vista que o Juízo sentenciante refutou, em cognição profunda e exauriente, as referidas insurgências. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.428/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.