DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS COS… — RHC RHC 233152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS COSTA DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de coação no curso do processo e organização criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a incompetência do Tribunal do Júri e a inexistência de conexão entre os fatos e o processo de homicídio correlato.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03580., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS COSTA DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de coação no curso do processo e organização criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 174-181.
Neste recurso sustenta, em suma, a incompetência do Tribunal do Júri e a inexistência de conexão entre os fatos e o processo de homicídio correlato.
Alega, ainda, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz inobservância do reconhecimento pessoal, a teor do disposto no art. 226, do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 262-263.
Informações prestadas às fls. 268-272 e 285-289.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 277-283, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em tese, o recorrente integraria a organização criminosa "Bonde dos Treze" voltada a obtenção de vantagens decorrentes da prática de diversos crimes, tais como tráfico de drogas, homicídios e delitos patrimoniais, constando nos autos que ele ostenta posição de liderança no grupo criminoso, bem como teria agido a fim de obstruir a justiça no processo n.º 0003553-14-2024.8.01.0001, que tramita na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco.
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente, diante da gravidade concreta da conduta e do seu envolvimento com organização criminosa" (AgRg no RHC n. 219.188/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
"a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interrom per suas atividades. Dessa forma,
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Por fim, no que se refere à tese de ilegalidade do reconhecimento pessoal; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito :
"Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa ao reconhecimento de ilicitude da prova em decorrência do reconhecimento pessoal, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 893.859/SC, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagr ante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publiqu e-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.