DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por DAYNER WILLIAN DOS REIS DE SOUZ… — RHC RHC 233129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por DAYNER WILLIAN DOS REIS DE SOUZA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, às fls.
- 112/117, que denegou a ordem vindicada nos autos do habeas corpus.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2026.
- Sobreveio sentença condenatória em seu desfavor, na qual o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, haja vista que, não restou constata deficiência de fundamentação manifesta na sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por DAYNER WILLIAN DOS REIS DE SOUZA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, às fls. 112/117, que denegou a ordem vindicada nos autos do habeas corpus.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2026. Sobreveio sentença condenatória em seu desfavor, na qual o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, em regime inicial semiaberto.
Impetrado habeas corpus nº 1.0000.25.501194-2/000/MG, a defesa suscitou, em apertada síntese, há constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de recorrer em liberdade, após a condenação à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Alegando ainda que, há incompatibilidade da custódia cautelar com o regime fixado na sentença, sob o fundamento de que a manutenção da prisão preventiva configura medida desproporcional e mais gravosa que a própria sanção penal imposta.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, haja vista que, não restou constata deficiência de fundamentação manifesta na sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
No presente recurso, requer a defesa, a reforma do acórdão que denegou a ordem reclamada.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
Sobreveio, conforme fls. 198/201, pedido da defesa para a concessão do direito de recorrer em liberdade.
É o relatório. DECIDO.
O recurso deve ser conhecid o, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
No mérito, conforme cediço, é assente o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, "a prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas cautelares alternativas são inviáveis quando a gravidade da conduta não assegura a ordem pública. "(STJ - AgRg no RHC: 206776 SP 2024/0412697-5, de minha relatoria, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)
Da análise dos autos, constata-se a inexistência de ilegalidade na custódia do paciente, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a segregação cautelar em elementos concretos, destacando, especialmente, a necessidade de se evitar a reiteração criminosa, dado que o paciente ostenta condenação anterior transitada em julgado
Nesse sentido, conforme bem salientado no parecer ministerial, o
[trecho intermediário suprimido]
imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (STJ - REsp: 1710674 MG 2017/0306192-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/09/2018 RB vol. 656 p. 229 RMPRJ vol. 73 p . 399 RSTJ vol. 252 p. 1082)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.