DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LIVANILSON SERGIO DA SILVA contr… — RHC RHC 233124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LIVANILSON SERGIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado/pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A Defesa impetrou prévio writ na origem, o qual foi denegado em julgado assim ementado (fl.
- IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS JUDICIALIZADOS E PRISÃO PREVENTIVA SEM CONTEMPORANEIDADE.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LIVANILSON SERGIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0003577-45.2025.8.17.9480).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado/pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990.
A Defesa impetrou prévio writ na origem, o qual foi denegado em julgado assim ementado (fl. 488):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS JUDICIALIZADOS E PRISÃO PREVENTIVA SEM CONTEMPORANEIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da sentença que pronunciou o recorrente, que teria se dado em contrariedade ao art. 155 do CPP; e (ii) revogação da prisão preventiva.
Informações prestadas, às fls. 475-479 e 480-517.
O MPF oficiou pelo desprovimento do recurso, às fls. 520-525.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a buscar a despronúncia do paciente e a revogação da prisão preventiva.
In casu, da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou a questão da nulidade da sentença que pronunciou o recorrente.
Confira-se excerto do acórdão do Tribunal estadual, verbis (fl. 486):
.. No ponto em que o impetrante pretende a anulação da decisão de pronúncia, cumpre reconhecer o não cabimento do habeas corpus.
A insurgência dirigida contra o juízo de admissibilidade da acusação deve ser manejada por meio do recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O writ, ao ser manejado como via substitutiva desse recurso, subverte a lógica do sistema recursal, ampliando indevidamente o espectro de cognição da garantia constitucional.
Ademais, o exame do alegado vício demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório dos autos de origem providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e documental. ..
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo ora vindicada, incabível a análise do presente recurso, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
Nesse sentido:
.. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está condicionada à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
[trecho intermediário suprimido]
violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Por fim, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva.
Ora, a decisão que decretou a custódia cautelar, pontuou que "os acusados integrariam organi zação criminosa voltada ao tráfico de drogas, tendo o crime sido praticado para afirmar domínio territorial e eliminar concorrência, circunstância que evidencia periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva" (fl. 486).
Tais circunstâncias foram reputadas aptas a demonstrar risco concreto à ordem pública e à reiteração delitiva, nos termos do próprio art. 312 do Código de Processo Penal.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.