DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SANDRA HELENA CALE… — RHC RHC 233121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SANDRA HELENA CALEGAR contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada às penas de 03 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- 8.137/90, por dezenas de vezes, na forma do art.
- A pena corporal foi substituída por restritivas de direitos (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SANDRA HELENA CALEGAR contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada às penas de 03 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 1º, II da Lei n. 8.137/90, por dezenas de vezes, na forma do art. 71 do C.P. A pena corporal foi substituída por restritivas de direitos (fl. 22).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este, por maioria, não conheceu d a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 5001232-11.2026.8.24.0000/SC. Segue a ementa do acórdão (fl. 37):
HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
É vedado ao Tribunal analisar pedido não direcionado ao Juízo de Primeiro Grau, por configurar supressão de instância.
WRIT NÃO CONHECIDO.
O presente recurso ordinário alega a existência de constrangimento ilegal, uma vez que o débito tributário que fundamentou a condenação foi integralmente garantido por depósito judicial no valor de R$ 700.091,62, efetuado em 05/01/2021 nos autos da Execução Fiscal n. 5012151-86.2019.8.24.0038.
A defesa afirma que a norma penal visa proteger o interesse fazendário e que o valor foi retirado da disponibilidade do agente e vinculado ao ressarcimento do Estado, a garantia integral deve ser equiparada ao pagamento para fins de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Inclusive, essa posição é reforçada pela jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária mediante o pagamento integral do débito
Requer, em sede de liminar, a suspensão da pena de prestação de serviços à comunidade imposta à recorrente e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de declarar a extinção da punibilidade da recorrente, com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003, em face do reconhecimento de que o depósito integral do valor do débito na execução fiscal n. 5012151-86.2019.8.24.0038 equivale ao seu pagamento para fins criminais.
A liminar foi indeferida (fls. 65/66).
As informações foram prestadas (fls. 68/70).
O Ministério Público Federal, às fls. 75/78, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DEDUZIDA NO ARESP Nº 2539322 - SC (2023/0434242-2),
[trecho intermediário suprimido]
há nos autos, prova de que os débitos da sociedade empresária relacionada com o paciente e que deram ensejo à ação penal deflagrada em desfavor do paciente tenham sido quitados integralmente.
II - O remédio heróico do habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas das sustentações feitas já que não se admite dilação probatória. In casu, não há elementos suficientes capazes de demonstrar a pretensão aduzida.
Habeas corpus denegado.
(HC n. 82.020/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/8/2007, DJ de 5/11/2007, p. 321.)
Outrossim, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da comprovação do pagamento integral do débito tributário não encontra espaço de análise na estreita via do recurso em habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.