DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Daniela Vaz … — AREsp AREsp 2331174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Daniela Vaz Carneiro se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls.
- INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
- AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM.
Resultado indicado
O Juízo de primeiro grau, porque a recorrente, intimada a comprovar o pagamento das custas iniciais, não o fez, julgou extinto o [trecho intermediário suprimido] inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 9985, 899, 13150, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Daniela Vaz Carneiro se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 336/407):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. COMANDO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a benesse da gratuidade, por si só, não afasta a ordem já determinada para o recolhimento das custas complementares, já que apenas a concessão do efeito suspensivo estabiliza o processo, até o julgamento final do recurso, o que não ocorreu na espécie. 2. A decisão que determinou o recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 dias, deveria ser cumprida de plano, sob pena de extinção do feito. 3. Nesse cenário, não merece reparo a sentença que deu cabo ao processo em razão do não atendimento da ordem de complementação das custas iniciais. 4. Não arbitrada verba honorária advocatícia na origem, não tem aplicação o disposto no art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 407/411).
A parte recorrente alega afronta aos arts. 93, inciso IX, da Constituição, 9º, 10, 11, 489, §1º, 490, 98 e 99, §2º, do CPC, art. 5º e 9º da Lei 1.060/50.
Enfatiza o indeferimento da gratuidade judiciária sem que ela fosse previamente ouvida e se permitisse evidenciar a necessidade do benefício.
Contrarrazões apresentadas às (fls. 482/492).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 516/518).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem na ação de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizada por Daniela Vaz Carneiro contra o Ministério Público do Estado de Goiás, visando suspender o leilão de imóvel penhorado e anular atos processuais aos quais não foi intimada, além de respeitar sua condição de meeira e a divisibilidade do bem penhorado.
O Juízo de primeiro grau, porque a recorrente, intimada a comprovar o pagamento das custas iniciais, não o fez, julgou extinto o
[trecho intermediário suprimido]
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.