DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ALLAN DAVID SANTANA DO ROSARIO desafiando acórdão… — RHC RHC 233103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ALLAN DAVID SANTANA DO ROSARIO desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
- Em suas razões, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o recorrente permanece preso desde 15 de agosto de 2025 e que a audiência de instrução e julgamento, anteriormente designada para 23/3/2026, foi remarcada para 13/5/2027, em afronta ao princípio da razoável duração do processo.
- Sustenta, ainda, a inobservância da revisão periódica da prisão preventiva no prazo de 90 dias, nos termos do art.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente concedido para determinar que o Juízo de primeiro grau, no prazo de 10 dias, observe o disposto no parágrafo único do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ALLAN DAVID SANTANA DO ROSARIO desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8065652-36.2025.8.05.0000).
Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
Em suas razões, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o recorrente permanece preso desde 15 de agosto de 2025 e que a audiência de instrução e julgamento, anteriormente designada para 23/3/2026, foi remarcada para 13/5/2027, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. Sustenta, ainda, a inobservância da revisão periódica da prisão preventiva no prazo de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Assinala também a ilegalidade da abordagem policial que culminou na prisão do recorrente, sob o fundamento de que não havia fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, tampouco autorização judicial para o ingresso em sua residência, o que, segundo afirma, contaminaria as provas produzidas. Argumenta, ademais, que a prisão preventiva revela-se desproporcional, por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, destacando, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis.
Com base nesses fundamentos, requer a revogação da custódia preventiva, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que estão prejudicadas as alegações relativas à ilicitude das provas, fundada na suposta nulidade da abordagem policial e na alegada violação de domicílio, bem como a tese de excesso de prazo da custódia cautelar, uma vez que tais matérias já foram apreciadas nos autos do HC n. 1.073.213/BA.
Relativamente aos fundamentos da prisão preventiva do recorrente, não obstante as razões declinadas, a defesa não instruiu os autos, pois dele não consta o auto da prisão em flagrante, o termo da audiência de custódia e o inteiro teor do decreto constritivo, documentos esses essenciais à exata compreensão da controvérsia.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
3. Consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na suspensão de liminar n. 1.395/SP, a inobservância do prazo nonagesimal do Artigo 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos.
4. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar que o Juízo de primeiro grau, no prazo de 10 dias, observe o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP.
(HC 681.066/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021)
No caso, conforme corretamente consignado pelo Tribunal de Justiça, houve nova reavaliação da prisão em 5/11/2025, afastando-se, assim, a alegação de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.