DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELISEU FERNANDES D… — RHC RHC 233090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELISEU FERNANDES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- 88): HABEAS CORPUS- HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO NA PRÁTICA DOMODUS OPERANDI DELITO IMPUTADO) E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 7 ANOS) - MOTIVAÇÃO IDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - DENEGADO.
- Consta nos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos art.
- O feito permaneceu suspenso em razão da não localização do paciente e, após o cumprimento do mandado de prisão, o réu foi regularmente citado, tendo mantida a custódia preventiva e, em 17/12/2025, foi pronunciado pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELISEU FERNANDES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 88):
HABEAS CORPUS- HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO NA PRÁTICA DOMODUS OPERANDI DELITO IMPUTADO) E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 7 ANOS) - MOTIVAÇÃO IDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - DENEGADO.
Consta nos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos art. 121, caput, do CP. O feito permaneceu suspenso em razão da não localização do paciente e, após o cumprimento do mandado de prisão, o réu foi regularmente citado, tendo mantida a custódia preventiva e, em 17/12/2025, foi pronunciado pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Neste recurso, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se apenas na garantia da ordem pública e na gravidade abstrata do delito, desconsiderando a ausência da materialidade probatória, uma vez que a os elementos constantes dos autos não se amoldam ao tipo penal imputado, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema art. 312 do CPP.
Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade, residência fixa, atividade lícita) e da ausência de justificativa para o periculum libertatis.
Defende, ainda, a necessidade de substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, pois o recorrente sofre de hérnia de disco e problemas crônicos no nervo ciático, sem receber tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 187-190):
.. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que encontra amparo no art. 312 do CPP, desde que haja prova da
[trecho intermediário suprimido]
ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Além disso, nos termos do parágrafo único, para ocorrer a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos no mencionado dispositivo.
7. No caso em exame, embora o agravante tenha afirmado estar em situação de saúde frágil e necessitar de cuidados específicos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade do acusado. Assim, a verificação acerca do estado de saúde do agravante demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas corpus.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 171.359/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.