ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 233086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negara provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual, o qual mantivera decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que indeferiu pedido de progressão do regime semiaberto para o aberto.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negara provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual, o qual mantivera decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que indeferiu pedido de progressão do regime semiaberto para o aberto.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental em recurso em habeas corpus constitui via adequada para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, em especial quando isso demanda reexame do conjunto fático-probatório da execução penal; e (ii) saber se há constrangimento ilegal na negativa de progressão do regime semiaberto para o aberto, quando fundamentada em histórico conturbado de execução (faltas graves, fugas, descumprimento de benefícios e reiteração delitiva), inclusive fatos pretéritos não recentes.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem indeferiu a progressão de regime com fundamentação concreta, destacando faltas graves anteriores, duas delas consistentes em fuga quando o apenado foi beneficiado com saída temporária e livramento condicional, bem como reiteração delitiva no curso da execução, o que demonstra ausência do requisito subjetivo exigido para a progressão.
4. A via do habeas corpus, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo de benefícios da execução penal, pois tal providência pressupõe reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
5. O requisito subjetivo dos benefícios prisionais não está sujeito, como regra, a limite temporal, devendo ser apreciado à luz de todo o período de execução da pena, salvo previsão legal específica, de forma a permitir juízo adequado sobre o
[trecho intermediário suprimido]
visto, o Tribunal de origem negou a progressão de regime pleiteada com base no histórico conturbado do agravante (reiteradas fugas e cometimento de novo crime durante benefícios anteriores), demonstrando a ausência do requisito subjetivo exigido por lei.
A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo nece ssário à concessão de benefícios da execução, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios prisionais, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
Ante o exposto, voto no sentido de n egar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.