DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN PABLO SOA… — RHC RHC 233079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN PABLO SOARES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que denegou o habeas corpus.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da "Operação Cartório Central", pela suposta prática do crime de organização criminosa que atuaria de forma estruturada e hierarquizada na prática de tráfico de drogas, agiotagem, extorsão e lavagem de capitais, compreendendo uma célula da organização criminosa "Comando Vermelho" no Estado do Mato Grosso.
- A defesa sustenta que o recorrente está submetido a constrangimento ilegal decorrente da nulidade da audiência de custódia por ausência do advogado constituído, fundamentação genérica da decisão que decretou a prisão preventiva, sem indicar o risco concreto da liberdade do paciente e pela desproporcionalidade da segregação cautelar imposta ante a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art.
- Sustenta, ainda, a existência de equívocos na decisão que denegou a ordem na origem, posto que, desde o ano de 2024, o paciente não tem se envolvido com a prática de delitos, sem que lhe tenha sido atribuído nenhuma função de poder decisório na estrutura da referida organização criminosa, o que afastaria eventual periculosidade e risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN PABLO SOARES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que denegou o habeas corpus.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da "Operação Cartório Central", pela suposta prática do crime de organização criminosa que atuaria de forma estruturada e hierarquizada na prática de tráfico de drogas, agiotagem, extorsão e lavagem de capitais, compreendendo uma célula da organização criminosa "Comando Vermelho" no Estado do Mato Grosso.
A defesa sustenta que o recorrente está submetido a constrangimento ilegal decorrente da nulidade da audiência de custódia por ausência do advogado constituído, fundamentação genérica da decisão que decretou a prisão preventiva, sem indicar o risco concreto da liberdade do paciente e pela desproporcionalidade da segregação cautelar imposta ante a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Sustenta, ainda, a existência de equívocos na decisão que denegou a ordem na origem, posto que, desde o ano de 2024, o paciente não tem se envolvido com a prática de delitos, sem que lhe tenha sido atribuído nenhuma função de poder decisório na estrutura da referida organização criminosa, o que afastaria eventual periculosidade e risco de reiteração delitiva. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis e o fato de possuir filho menor de idade que demanda seus cuidados.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 180-184).
As informações foram prestadas (fls. 190-199).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 213):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DEFESA TÉCNICA ASSEGURADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, COMO GRAVIDADE CONCRETA, MODUS OPERANDI, RISCO DE REITERAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
Acerca da alegada nulidade da audiência de custódia por ausência do advogado
[trecho intermediário suprimido]
de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados do menor, a pretendida revisão do julgado com vistas à concessão da prisão domiciliar não se coaduna com a estreita via do writ.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, devendo ser comprovada a imprescindibilidade d o pai aos cuidados do filho menor de 12 anos. Nesse sentido:
.. embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.