DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SULPORTE SER… — AREsp AREsp 2330683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SULPORTE SERVICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA. e RICARDO CORAZZA WISINTAINER, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 496, § 3º, III, CPC/15, É CASO DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, CUMPRINDO ANOTAR QUE O JUÍZO DE 1º GRAU CORRETAMENTE NÃO DETERMINOU A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ESTANDO-SE, PORTANTO, DIANTE DE ERRONIA NO CADASTRAMENTO DO FEITO PERANTE ESTA CORTE.
- OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 202, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN E 2º, §§ 5º E 6º, LEF.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9414, 10538, 8939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SULPORTE SERVICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA. e RICARDO CORAZZA WISINTAINER, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 124):
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 496, § 3º, III, CPC/15, É CASO DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, CUMPRINDO ANOTAR QUE O JUÍZO DE 1º GRAU CORRETAMENTE NÃO DETERMINOU A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ESTANDO-SE, PORTANTO, DIANTE DE ERRONIA NO CADASTRAMENTO DO FEITO PERANTE ESTA CORTE. TRIBUTÁRIO. CDA E NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 202, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN E 2º, §§ 5º E 6º, LEF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NENHUMA NULIDADE HÁ NA CDA QUE APARELHA A EXECUÇÃO FISCAL, PORQUANTO ATENTA PARA OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 202, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN E 2º, §§ 5º E 6º, LEF, PERMITINDO TRANQUILO EXERCÍCIO DE DEFESA, NÃO SE PODENDO PERDER DE VISTA, AINDA, O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, COMO TEM SIDO REITERADAMENTE PROCLAMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 146-147).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 161-171), as partes agravantes apontaram violação aos arts. 2º, §5º e §6º, 3º da Lei n. 6.830/1980; aos arts. 202 e 204 do Código Tributário Nacional, porquanto a certidão de dívida ativa é nula, pois não preenche os requisitos legais.
Defenderam que "os autos de infração indicados na certidão de dívida ativa expedida pelo município embargado não têm qualquer relação com as infrações imputadas e o montante exigido" (e-STJ, fl. 165).
Asseveraram que "além da existencia de receitas sem origem definida no título, a fundamentação legal disposta na CDA trata da taxa de fiscalização de funcionamento de estabelecimento de qualquer natureza, que não é objeto de nenhum dos autos de lançamento indicados como origem dos débitos" (e-STJ, fl. 168).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 184-192).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 212-221).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 225-229).
Brevemente relatado, decido.
De início, quanto à nulidade da CDA, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ, fls. 121-123 - sem destaque no original):
Isso porque a CDA nº 66.568/2018 indica como documento de
[trecho intermediário suprimido]
promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013).
4. Rever o reconhecimento da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, assim como reconhecer a prescrição da execução fiscal e a nulidade da CDA, implica o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado à instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1.820.197/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/2/2020)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.