ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 233064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
- ANÁLISE À LUZ DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE À LUZ DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TRAMITAÇÃO REGULAR. SUPERAÇÃO DA TESE. SÚMULA 52/STJ. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. CONTRIBUIÇÃO PARA A DELONGA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE FUGA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa não se dá por critério meramente aritmético, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando demonstrado que a marcha processual transcorre regularmente, com a prática de atos processuais relevantes, afastando alegação de paralisação indevida do feito.
3. A designação e posterior realização da audiência de instrução e julgamento, com o encerramento da fase instrutória, evidenciam a regularidade do andamento processual e atraem a incidência da Súmula n. 52/STJ.
4. A condição de foragido do acusado por longo período afasta a alegação de excesso de prazo, porquanto a eventual demora decorre, em grande medida, de sua própria conduta, que dificultou a citação e o regular prosseguimento da ação penal.
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na reiteração delitiva, evidenciada por condenação anterior pelo mesmo delito, e no risco de evasão, demonstrado pelo histórico de fuga, o que justifica a medida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
6. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e assegurar a submissão do réu ao processo.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VALDINEI SANTOS OLIVEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em
[trecho intermediário suprimido]
agravada evidenciam que o objetivo de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal não seria atendido com cautelares menos gravosas, especialmente diante da reiteração específica e da conduta processual.
Com efeito, "As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são adequadas quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva." (AgRg no HC n. 1.045.673/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.). Ademais, "A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando o histórico de fuga do recorrente e a necessidade de vinculação ao processo." (RHC n. 219.947/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.