DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIONOR CASTILHO DE LEON contra a dec… — AREsp AREsp 2330632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIONOR CASTILHO DE LEON contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts.
- 1.022 e 489 do CPC e na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
O beneficiário não possui direito adquirido com relação ao Regulamento vigente na época de sua contratação, mas mera expectativa de direito, devendo ser utilizado para calcular o valor do benefício concedido as normas presentes no Regulamento vigente neste momento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIONOR CASTILHO DE LEON contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 638-645.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação ordinária de revisão de complementação de aposentadoria.
O julgado foi assim ementado (fls. 134-135).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL. ELETROCEEE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO À APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. Inicialmente, destaca-se que, conforme mencionado pelo Magistrado, os efeitos da revelia não são automáticos, de forma que o juiz pode deixar de aplicá-los quando o conjunto probatório determinar que os fatos não justifiquem a condenação, segundo o livre convencimento motivado. Embora não tenha sido apresentada contestação tampouco juntados documentos, o julgador pode convencer-se em sentido contrário à tese da petiçã o inicial, com base em outros elementos carreados aos autos, podendo o o Magistrado mitigar o alcance do art. 319 do CPC. A revelia, portanto, tem os seus efeitos limitados à matéria de fato, excluídas as questões de direito. Ressalta-se, ainda, que os efeitos da revelia não induzem procedência do pedido nem impedem o juiz de julgar improcedente a ação. 2. No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 1234789 / RS, datado de 06/08/2015, pronunciou-se no sentido da não aplicação deste diploma legal nas relação que envolvem entidade fechada de previdência privada. 3. O Regulamento a ser adotado é o vigente na data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto não há como garantir à parte autora a aplicação do regulamento vigente à época de sua contratação. O beneficiário não possui direito adquirido com relação ao Regulamento vigente na época de sua contratação, mas mera expectativa de direito, devendo ser utilizado para calcular o valor do benefício concedido as normas presentes no Regulamento vigente neste momento.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl.
[trecho intermediário suprimido]
da empresa, embora referido dispositivo destine-se aos empregados que se aposentaram após o término do vínculo; não examinou as disposições regulamentares expressas que atribuem à patrocinado ra CGTEE a responsabilidade por eventuais insuficiências atuariais (arts. 40, § 1º, 47 e 57 do regulamento de 2010), o que afastaria o argumento de prejuízo para o equilíbrio financeiro do plano; e não demonstrou quais "outros elementos carreados aos autos" justificariam concretamente afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia da demandada, que não contestou nem juntou os documentos essenciais requeridos pelo autor, limitando-se a aplicar princípios jurisprudenciais genéricos sem cotejá-los com as peculiaridades regulamentares e fáticas específicas do caso.
II - Conclusão
Ante o exposto , dou provimento ao agravo e determino o retorno dos autos à origem para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.