DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de RAFAEL FELIPE GOMES DOS SANTOS con… — RHC RHC 233022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de RAFAEL FELIPE GOMES DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem no HC n.
- 0001331-88.2026.8.16.0000, mantendo a decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante após ser visualizado por policiais em atitude suspeita no quintal de sua residência, ocasião em que, ao perceber a aproximação da equipe, teria arremessado substância entorpecente e se evadido para o interior do imóvel, tentando ocultar objetos.
- Na sequência, foram localizadas porções de maconha, crack e cocaína, além de balança de precisão, tendo o recorrente indicado, ainda, outro local onde foram apreendidas mais substâncias entorpecentes preparadas para a comercialização.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de RAFAEL FELIPE GOMES DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem no HC n. 0001331-88.2026.8.16.0000, mantendo a decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante após ser visualizado por policiais em atitude suspeita no quintal de sua residência, ocasião em que, ao perceber a aproximação da equipe, teria arremessado substância entorpecente e se evadido para o interior do imóvel, tentando ocultar objetos. Na sequência, foram localizadas porções de maconha, crack e cocaína, além de balança de precisão, tendo o recorrente indicado, ainda, outro local onde foram apreendidas mais substâncias entorpecentes preparadas para a comercialização.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas obtidas, ao argumento de que o ingresso policial no domicílio teria ocorrido sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem a presença de fundadas razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Alega, ainda, violação a direitos fundamentais, especialmente ao princípio da não autoincriminação, afirmando que a suposta confissão do recorrente e a indicação de outro local de armazenamento de drogas teriam sido obtidas mediante coação, sem documentação idônea que comprove a regularidade da diligência.
Sustenta, outrossim, a ocorrência de irregularidades na cadeia de custódia, apontando ausência de registros formais acerca da apreensão, acondicionamento e manipulação dos vestígios, em desconformidade com os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que comprometeria a confiabilidade da prova.
No mérito, afirma que a quantidade de droga apreendida em sua residência aproximadamente 23 gramas de maconha seria compatível com o consumo pessoal, inexistindo elementos suficientes a caracterizar a prática de tráfico, o que justificaria a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Quanto à prisão preventiva, aduz a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além da desproporcionalidade da medida, defendendo a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319
[trecho intermediário suprimido]
que evidenciem a necessidade da medida. A meu ver, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco decorrente da atividade criminosa descrita nos autos.
Por fim, a alegação de possível incidência do tráfico privilegiado não tem o condão de, por si só, afastar a prisão preventiva, por se tratar de juízo prospectivo, dependente da análise aprofundada das circunstâncias do caso, a ser realizada no momento oportuno.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. VALIDADE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.