DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS EUGÊNIO MELO FLUD, DENISE… — RHC RHC 233010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS EUGÊNIO MELO FLUD, DENISE RATINE FLUD, ROSÂNGELA MELO FLUD e PAULO PELACHIN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que os recorrentes foram denunciados pelos crimes previstos no art.
- 337-F do Código Penal (por quatro vezes); e art.
- Na mesma ocasião, foi imposta medida cautelar diversa da prisão consistente na suspensão da participação em processos licitatórios e na celebração de novos contratos públicos, bem como na vedação de prorrogação de contratos pelas empresas vinculadas aos acusados.
Resultado indicado
IV, DO CPP ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03520.14685., 00287.03603.03628., 00287.15373.15381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS EUGÊNIO MELO FLUD, DENISE RATINE FLUD, ROSÂNGELA MELO FLUD e PAULO PELACHIN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2361335-39.2025.8.26.0000).
Consta que os recorrentes foram denunciados pelos crimes previstos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013; art. 288, caput, do Código Penal; art. 90 da Lei n. 8.666/1993 c/c o art. 337-F do Código Penal (por quatro vezes); e art. 1º, caput e § 2º, I, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998, em concurso material.
Na mesma ocasião, foi imposta medida cautelar diversa da prisão consistente na suspensão da participação em processos licitatórios e na celebração de novos contratos públicos, bem como na vedação de prorrogação de contratos pelas empresas vinculadas aos acusados.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 245):
HABEAS CORPUS
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE CONTRATO COM O PODER PÚBLICO
RAZOABILIDADE DO TEMPO DE ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM QUE É COMPLEXA, COM MAIS DE 20 RÉUS, CONTANDO COM INVESTIGAÇÃO DE MAIS DE OITO ANOS E DENÚNCIA DE MAIS DE 320 PÁGINAS
HIGIDEZ, PROPORCIONALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR JÁ DECLARADA POR ESTA COLENDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, SENDO NECESSÁRIA SUA MANUTENÇÃO PARA PROTEÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO, CONFORME ART. 319, INC. IV, DO CPP
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA
ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção de medida cautelar de proibição de contratar com a Administração Pública em âmbito nacional, sem delimitação territorial ou temporal, afirmando sua desproporcionalidade e carência de fundamentação concreta.
Alega excesso de prazo, porque os recorrentes estão sob restrição desde dezembro de 2024 e a instrução criminal ainda não se iniciou, persistindo cenário de demora incompatível com a natureza provisória das medidas cautelares.
Aduz inadequação da medida diante de dano reverso às municipalidades, comprovado por diversos pedidos e autorizações de prorrogação de contratos para evitar descontinuidade de serviços públicos essenciais, além da ausência de indícios de irregularidades em contratos celebrados com entes diversos de Campos do Jordão.
Sustenta, ademais, a ausência de contemporaneidade, pois os fatos investigados se limitam aos anos de 2017 a 2019, e a restrição foi imposta
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 191.726/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
No mesmo sentido, concluiu o Parquet Federal que "diante da elevada complexidade do feito, em que figuram 20 réus, os quais foram denunciados por diversos crimes em peça acusatória de mais 320 páginas, e não se podendo atribuir eventual dilação dos prazos processuais à atuação desidiosa do Poder Judiciário e/ou do Ministério Público, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo das medidas cautelares, que, importa registrar, não atingem a liberdade de locomoção dos recorrentes, razão pela qual não poderiam sequer serem objeto de discussão em sede de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus" (e-STJ fl. 376).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b" do RISTJ, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.