ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 233003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Investigação de corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de capitais.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10604., 00287.03415.03431., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Competência. Justiça Eleitoral. Investigação de corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de capitais. Menção a doações eleitorais. Conotação eleitoral não evidenciada. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral, com o consequente declínio dos autos decorrentes de investigação de, em tese, crimes de corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de capitais.
2. A defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao condicionar o deslocamento da competência à conclusão das investigações e à existência de imputação formal, apesar de reconhecer possível utilização de doações eleitorais como forma de dissimulação de vantagem indevida, requerendo, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a simples menção, em relatório parcial da autoridade policial, à possível utilização de doações eleitorais como forma de dissimulação de vantagem indevida é suficiente, no estágio atual da investigação, para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, caracterizando constrangimento ilegal a manutenção da competência da Justiça comum.
III. Razões de decidir
4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição n. 8.134/DF estabelece que compete à Justiça Eleitoral o processamento e julgamento dos crimes eleitorais e dos delitos comuns a eles conexos, especialmente quando evidenciada a utilização de doações eleitorais oficiais como mecanismo de ocultação de valores ilícitos.
5. O reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral pressupõe a existência de elementos fáticos minimamente consistentes que evidenciem, ainda que em juízo preliminar, a efetiva conotação eleitoral das condutas investigadas.
6. No caso
[trecho intermediário suprimido]
implica a extração de consequência jurídica definitiva o deslocamento da competência a partir de elemento ainda provisório, não submetido à análise conclusiva do titular da ação penal.
A jurisprudência desta Corte tem rechaçado o deslocamento prematuro da competência quando ausente descrição segura da prática de crime eleitoral ou de sua conexão com os demais fatos investigados.
Desse modo, não se trata de condicionar a definição da competência a um momento processual específico, mas de reconhecer que, no estágio atual, ainda não há base fática suficiente para o deslocamento pretendido.
Eventual consolidação, no curso das investigações, de elementos que evidenciem a conotação eleitoral dos fatos poderá ensejar a revisão da competência, sem prejuízo da validade dos atos já praticados, à luz da teoria do juízo aparente.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.