DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIOGO CO… — RHC RHC 232999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIOGO COSTA CANGERANA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PENAL.
- VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE OBJETIVA E ÀS REGRAS DO JUIZ DE GARANTIAS.
- RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS).
- 859) Consta dos autos que o recorrente impetrou habeas corpus em face de ato imputado ao Juízo Federal da 7ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos do inquérito policial n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - A jurisprudência das Cortes Superiores é uníssona no sentido de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial por meio de é medida excepcionalíssima, somentehabeas corpus cabível nas hipóteses de evidente ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal ou da investigação criminal, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório. - Inexistência de violação à imparcialidade objetiva ou de atuação em juízo incompetente, uma vez que a magistrada, ao se pronunciar como juíza convocada em relativo àhabeas corpus "Operação Dollaro Bucato II", não atuou em duas instâncias no mesmo processo, tratando-se de feitos distintos, com fatos e réus diversos da "Operação Tai Pan", nos termos do artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal. - Ausência de impedimento à continuidade das investigações da "Operação Tai Pan", porquanto as medidas judiciais que as embasaram se apoiam em elementos probatórios autônomos, não se evidenciando, de plano, dependência exclusiva ou preponderante dos Relatórios de Inteligência Financeira cuja legalidade é discutida em outros feitos. - Inviabilidade da suspensão da investigação ou da cassação dos elementos probatórios em sede de , ante a inexistência de ilegalidade manifesta, sendo insuficiente, por si só, ohabeas corpus alegado risco de oferecimento de denúncia, sobretudo quando a controvérsia de fundo acerca da validade dos Relatórios de Inteligência Financeira encontra-se submetida à apreciação da instância competente. - Ordem denegada. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628., 00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIOGO COSTA CANGERANA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÕES "TAI PAN" E "DOLLARO BUCATO II". VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE OBJETIVA E ÀS REGRAS DO JUIZ DE GARANTIAS. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
- A jurisprudência das Cortes Superiores é uníssona no sentido de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial por meio de é medida excepcionalíssima, somentehabeas corpus cabível nas hipóteses de evidente ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal ou da investigação criminal, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório.
- Inexistência de violação à imparcialidade objetiva ou de atuação em juízo incompetente, uma vez que a magistrada, ao se pronunciar como juíza convocada em relativo àhabeas corpus "Operação Dollaro Bucato II", não atuou em duas instâncias no mesmo processo, tratando-se de feitos distintos, com fatos e réus diversos da "Operação Tai Pan", nos termos do artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal.
- Ausência de impedimento à continuidade das investigações da "Operação Tai Pan", porquanto as medidas judiciais que as embasaram se apoiam em elementos probatórios autônomos, não se evidenciando, de plano, dependência exclusiva ou preponderante dos Relatórios de Inteligência Financeira cuja legalidade é discutida em outros feitos.
- Inviabilidade da suspensão da investigação ou da cassação dos elementos probatórios em sede de , ante a inexistência de ilegalidade manifesta, sendo insuficiente, por si só, ohabeas corpus alegado risco de oferecimento de denúncia, sobretudo quando a controvérsia de fundo acerca da validade dos Relatórios de Inteligência Financeira encontra-se submetida à apreciação da instância competente.
- Ordem denegada. (e-STJ, fl. 859)
Consta dos autos que o recorrente impetrou habeas corpus em face de ato imputado ao Juízo Federal da 7ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos do inquérito policial n. 5006030-22.2023.4.03.6181 e correlatos.
Sustenta, em síntese, que há violação à imparcialidade objetiva e às regras do juiz de garantias, sob o argumento de que a magistrada que atuou como Juíza de Garantias na denominada "Operação Tai Pan" participou, como juíza convocada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do julgamento do habeas corpus n.
[trecho intermediário suprimido]
na investigação pressuporia exame aprofundado da estrutura probatória dos autos, da efetiva extensão da alegada contaminação e da eventual existência de fontes independentes ou provas autônomas, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da presente via constitucional.
Assim, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão da persecução penal, o trancamento da investigação ou a nulidade integral dos atos decisórios praticados na denominada "Operação Tai Pan".
Na mesma linha, a conclusão ora adotada não destoa do parecer do Ministério Público Federal e das informações prestadas, os quais igualmente apontam a inexistência de demonstração imediata de impedimento da magistrada ou de contaminação integral da cadeia probatória apta a autorizar, na presente via, a medida excepcional postulada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.