DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALISSON BREHM CAMARGO contra o acórdão do … — RHC RHC 232975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALISSON BREHM CAMARGO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n.
- 5372467-32.2025.8.21.7000, assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, segregados cautelarmente desde 26/11/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munição de uso permitido, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa/RS.
- A demora de pouco mais de duas horas entre a captura e a formalização da ocorrência mostra-se razoável, considerando as diligências inerentes ao procedimento policial, como revista pessoal e veicular, arrecadação de material ilícito, deslocamento das equipes e condução dos flagrados para exame de corpo de delito.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALISSON BREHM CAMARGO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5372467-32.2025.8.21.7000, assim ementado (fls. 122/123):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. NULIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1.1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, segregados cautelarmente desde 26/11/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munição de uso permitido, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2.1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de nulidades no ato da prisão, incluindo demora injustificada para apresentação dos pacientes na delegacia, ausência de fundada suspeita para abordagem veicular, ingresso ilegal em domicílio, quebra na cadeia de custódia, omissão quanto às lesões atestadas em laudo médico e não realização da audiência de custódia; (ii) a ausência dos requisitos da prisão preventiva, considerando as condições pessoais favoráveis dos pacientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A demora de pouco mais de duas horas entre a captura e a formalização da ocorrência mostra-se razoável, considerando as diligências inerentes ao procedimento policial, como revista pessoal e veicular, arrecadação de material ilícito, deslocamento das equipes e condução dos flagrados para exame de corpo de delito.
3.2. A abordagem policial foi precedida de informações de inteligência que apontavam o veículo como utilizado para abastecimento de pontos de tráfico, além do reconhecimento do condutor pelos policiais e da visualização do arremesso de objetos pela janela durante o acompanhamento tático, configurando elementos concretos que ultrapassam a mera intuição.
3.3. Não há menção nos autos a ingresso em residência, sendo a tese de ingresso domiciliar ilegal dissociada dos elementos informativos coligidos, ocorrendo toda a diligência em via pública e no interior do veículo ocupado pelos pacientes.
3.4. Os laudos médicos não indicam a ocorrência de agressões graves ou uso excessivo de força por parte dos agentes policiais, registrando apenas escoriação em antebraço direito de um paciente e cicatriz antiga em perna esquerda do outro.
3.5. A audiência de custódia foi devidamente realizada em 09/12/2025, sanando a irregularidade
[trecho intermediário suprimido]
CPP mostram-se insuficientes para acautelar o meio social diante do grau de envolvimento do recorrente com o tráfico demonstrado nos autos.
Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ALEGADAS NULIDADES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLÊNCIA POLICIAL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA IMEDIATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. ATO POSTERIORMENTE REALIZADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PETRECHOS DO TRÁFICO E MUNIÇÕES APREENDIDOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.