DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, sem pedido liminar, interposto em favor de CARLOS MIKAEL DE JES… — RHC RHC 232941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, sem pedido liminar, interposto em favor de CARLOS MIKAEL DE JESUS RODRIGUES, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou seguimento ao HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art.
- O recurso de apelação não foi conhecido por intempestividade (e-STJ, fls.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus perante o Tribunal estadual, cujo Relator, negou seguimento ao writ em decisão monocrática (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O recurso de apelação não foi conhecido por intempestividade (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04264.10867., 00287.10620.10621., 01209.04305., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário, sem pedido liminar, interposto em favor de CARLOS MIKAEL DE JESUS RODRIGUES, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou seguimento ao HC n. 0002396-74.2019.8.11.0042.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 41/43).
O recurso de apelação não foi conhecido por intempestividade (e-STJ, fls. 38/40). Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus perante o Tribunal estadual, cujo Relator, negou seguimento ao writ em decisão monocrática (e-STJ, fls. 17/21).
Nesta oportunidade (e-STJ, fls. 23/33), a defesa do recorrente afirma que ele sofre constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que as vetoriais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do delito foram desabonadas por base em fundamentação genérica e abstrata. Desse modo, defende a valoração neutra das referidas circunstâncias judiciais.
Diante disso, requer a revisão da dosimetria de sua pena, ante a redução da pena-base ao piso legal.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste recurso.
Isso porque a insurgência se volta contra decisão monocrática de Desembargador que negou seguimento ao habeas corpus originário, sem que a defesa haja manejado o competente agravo regimental para submeter a questão ao órgão colegiado do Tribunal de origem. Não houve, portanto, o esgotamento da jurisdição ordinária, porquanto o Tribunal local ainda não se pronunciou colegiadamente sobre a matéria.
Nesse contexto, o conhecimento do recurso por este Superior Tribunal implicaria indevida supressão de instância, em manifesta contrariedade à estrutura recursal estabelecida pelo ordenamento processual e à jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a impetração de habeas corpus no STJ pressupõe o prévio exaurimento das vias ordinárias disponíveis no Tribunal de origem.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TJMG QUE DENEGOU A ORDEM EM OUTRO WRIT. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. CABIMENTO DE RECURSO NA ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
chutes, socos e golpes com faca e com uma barra de ferro, atingindo-a, principalmente na região da cabeça (e-STJ, fl. 12), fundamentação idônea para justificar o desvalor dessa vetorial (HC n. 459.274/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 15/10/2018).
O mesmo ocorre em relação à personalidade, porque o recorrente praticou novo crime grave, enquanto estava foragido do sistema prisional, pela prática de delito anterior (AgRg no HC n. 752.992/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 19/4/2023), e às circunstâncias do delito, devido à superioridade numérica e de armas utilizada na prática criminosa contra a vítima (HC n. 941.575/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe 18/12/2024).
À vista do exposto, com fulcro no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, não conheço do recurso em habea s corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.