DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CRISTIAN CAMPOS BU… — RHC RHC 232935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CRISTIAN CAMPOS BUENO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé.
- Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 01209.11703., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CRISTIAN CAMPOS BUENO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 53):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1 . Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes, pois os elementos dos autos indicam que o paciente é vinculado à facção "Os Manos" e atua como coordenador da atividade criminosa, sendo apontado como fornecedor das drogas.
2. A gravidade concreta da conduta está evidenciada pelo modus operandi, com fornecimento, fracionamento, distribuição, tele-entregas e recebimento via PIX, demonstrando uma estrutura organizada e permanente para o comércio de entorpecentes.
3. O paciente permaneceu foragido desde 11/11/2025, data em que foi decretada sua prisão preventiva, até 29/12/2025, quando foi efetivamente preso, circunstância que evidencia que não pretende colaborar com o andamento das investigações.
4. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantir a revogação da prisão quando há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos art. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Neste recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 e 315 do CPP), somado ao fato de que não houve apreensão de qualquer produto do crime em poder do recorrente, bem como baseou-se apenas
[trecho intermediário suprimido]
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à ofensa ao princípio da isonomia, em razão da distinção de critérios adotados entre situações fáticas semelhantes para justificar a prisão preventiva, não foi previamente debatida pelo Tribunal local, inviabilizando o seu exame nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.