DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RANULFO MARTINS FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2329304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RANULFO MARTINS FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de concussão, tipificado no art.
- 316 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, além da perda do cargo público (fls.
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Corte estadual negou provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3553, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RANULFO MARTINS FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime de concussão, tipificado no art. 316 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, além da perda do cargo público (fls. 804-845).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Corte estadual negou provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida (fls. 1166-1201).
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 1315-1344).
Não satisfeita, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, alegando, entre outros pontos, violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal e ao art. 335 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto à inversão do ônus da prova (fls. 1698-1723).
O recurso foi inadmitido na origem, por incidência das Súmulas 7 e 83, STJ e 282, STF (fls. 1755-1763).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 1866-1882).
O Ministério Público Federal apresentou parece opinando pelo não conhecimento da pretensão recursal inserta no presente agravo. Caso conhecida, pelo não provimento (fls. 1921-1929).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
O recurso especial, porém, não deve ser conhecido.
Apesar de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitir a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.
A propósito:
É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016) .. (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023);
Para
[trecho intermediário suprimido]
vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica, não havendo fragilidade nos elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios produzidos em juízo, é relevante em casos de violência doméstica".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 156;
RISTJ, art. 34, XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 2.788.771/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.