DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado por B… — AREsp AREsp 2329182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 415): Apelação Embargos de terceiro Cisão parcial de empresa avalista da dívida, pela qual foram transferidos à embargante bens imóveis que garantiam, por hipoteca, o débito executado.
- Citação, no feito executivo, do interveniente garantidor.
- Superior Tribunal de Justiça Ausência de sua intimação acerca da efetivação da penhora dos aludidos bens, ocorrida em 2002 Inobservância ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 415):
Apelação Embargos de terceiro Cisão parcial de empresa avalista da dívida, pela qual foram transferidos à embargante bens imóveis que garantiam, por hipoteca, o débito executado. Citação, no feito executivo, do interveniente garantidor. Desnecessidade - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Ausência de sua intimação acerca da efetivação da penhora dos aludidos bens, ocorrida em 2002 Inobservância ao art. 835, § 3º,do CPC. Prescrição há muito verificada Procedência dos embargos que se impõe Decisão reformada" (fl. 3.139, e-STJ).
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (fls. 3.171/3.175, eSTJ).
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos artigos 219, § 1º, 489, § 1º, IV, 835, § 3º, 792, IV, e 1.022, I e II, do CPC, 1.485 do Código Civil e 59 do Decreto-Lei n. 167/1967.
Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por não suprir a omissão apontada nos embargos, mormente, quanto à fraude à execução, ao reconhecimento da prescrição e à desnecessidade de intimação do banco acerca das transferências dos imóveis dados em garantia.
Alega que a prescrição não pode ser reconhecida em favor de terceiro que não está obrigado pelo cumprimento da obrigação prevista no título executivo, de modo que, mesmo que seja nula a penhora realizada em decorrência da falta de intimação da recorrida, trata-se de nulidade sanável, que pode ser corrigida no processo de execução.
Defende que a hipoteca está plenamente vigente, tendo em vista que não foi atingido o prazo previsto no art. 1.485 do Código Civil, que, no caso, não há anuência do credor hipotecário à transferência patrimonial e que a fraude à execução encontra-se caracterizada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A não admissão do recurso na origem (fls. 3.327/3.330 e-STJ) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 3.333/3.358 e-STJ).
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento na ausência de deficiência na prestação jurisdicional e por não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042
[trecho intermediário suprimido]
em prequestionamento ficto, tendo em vista que não se configurou a negativa de prestação jurisdicional. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Mesmo que assim não fosse, observo a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à prescrição, vigência da hipoteca, existência ou não de anuência do credor hipotecário à transferência patrimonial e a caracterização de fraude à execução demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.