ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 232877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Recusa fundamentada pelo Ministério Público Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.03432.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Sentença penal condenatória. Acordo de não persecução penal (ANPP). Recusa fundamentada pelo Ministério Público Federal. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Defesa técnica. Indulto. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante, em causa própria, contra decisão monocrática de Superior Tribunal que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de sentença penal condenatória proferida em ação penal na qual o agravante responde pelo crime do art. 171, § 3º, do Código Penal.
2. Fato relevante. No writ originário, o paciente alegou nulidade pela não celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), impugnou a dosimetria da pena, o regime inicial e a negativa de benefícios penais, questionou a remoção do direito de atuar, imputando deficiência da atuação da Defensoria Pública da União, e, em aditamento, pleiteou concessão de indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, é possível: (i) reconhecer nulidade da sentença penal condenatória; (ii) rediscutir dosimetria da pena, regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão de benefícios penais, matérias já submetidas à apelação criminal; (iii) declarar nulidade da decisão que afastou o direito do réu de atuar e reconhecer deficiência da defesa exercida pela Defensoria Pública da União; (iv) apreciar, originariamente, pedido de indulto formulado em habeas corpus, sem prévia manifestação do juízo de origem; e (v) determinar o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, ausência de dolo e de justa causa, mediante reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A recusa do ANPP pelo Ministério Público Federal mostra-se devidamente fundamentada, inexistindo hipótese do art. 28-A, § 5º, do CPP que autorizasse a devolução dos autos para reformulação da proposta.
5. O habeas
[trecho intermediário suprimido]
A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encon tra-se pendente. .. (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifei.)
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.