DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LADISLAU PEREIRA DA S… — RHC RHC 232865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LADISLAU PEREIRA DA SILVA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/6/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LADISLAU PEREIRA DA SILVA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0630670-56.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/6/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 122/123):
"EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PLURALIDADE DE RÉUS. MULTIPLICIDADE DE DELITOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUDIÊNCIAS DESIGNADAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Caso em exame. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Gustavo Alves de Araújo em favor de Ladislau Pereira da Silva Neto, apontando como autoridade coatora o Colegiado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. 2. Questões em discussão. I. Avaliar se há excesso de prazo na instrução processual apto a reverter o decreto prisional. 3. Razões de decidir. II. Acerca da fragilidade da Denúncia para atribuir ao paciente as acusações pelos delitos de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, entende-se que a matéria não deve ser objeto submetido ao writ, visto que o assunto enseja na apreciação do mérito, importando em dilação probatória. III. Não se observa da atuação judicial desídia apta a justificar a ocorrência de excesso prazo, ausentes indícios de morosidade a serem imputados ao Estado-Juiz. IV. Extrai-se das Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 104/105) que o paciente foi preso preventivamente, no dia 24 de junho de 2025, denunciado nos autos sob nº 0269686-16.2024.8.06.0001, junto à 31 indivíduos, sendo-lhe imputadas a prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13 e 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Realizados atos processuais, sendo a Denúncia recebida no dia 05 de agosto de 2025. Apresentada Resposta à acusação pela defesa do paciente no dia 26 de agosto de 2025. Ratificado o recebimento da peça acusatória em 28 de novembro de 2025. V. Convém recordar que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, o prazo para a conclusão da causa não possui as características de fatalidade
[trecho intermediário suprimido]
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)
Por fim, o pleito de falta de contemporaneidade entre as datas dos fatos e do decreto de prisão preventiva não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, neg o provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.