DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TALITA TANA… — RHC RHC 232864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TALITA TANARA RIBEIRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta nos autos que a recorrente foi condenada à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao art.
- 180, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Resultado indicado
180, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TALITA TANARA RIBEIRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que a recorrente foi condenada à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 91-100.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para a remessa do recurso de apelação ao Tribunal de origem.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 149-150.
Informações prestadas às fls. 156-157 e 158-163.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 167-172, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da sentença condenatória, permite a conclusão de que a prisão cautelar da recorrente se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, notadamente se considerado o descumprimento medidas cautelares alternativas à prisão, nesse sentido, o Juízo sentenciante destacou que ela não cumpre com as condições das medidas cautelares diversas da prisão, circunstância apta a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"3.A prisão preventiva é devidamente fundamentada no art. 312 do CPP, considerando o descumprimento das medidas cautelares alternativas, tais como o não comparecimento mensal em juízo e a violação da proibição de frequentar locais relacionados à prática de ilícitos. 4.O descumprimento das medidas cautelares impostas justifica a revogação da liberdade provisória, conforme previsto no art. 312, § 1º, do CPP, não havendo ilegalidade na decretação da prisão preventiva, principalmente diante da ineficácia das medidas menos gravosas" (HC n. 850.258/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
No mais, no que se refere à alegação acerca da ocorrência de excesso de prazo para a remessa do recurso de apel ação ao Tribunal de origem, verifico que a irresignação encontra-se superada, tendo em vista que já houve a remessa do apelo, nesse sentido, consta nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que foi "Realizada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em 04 de fevereiro de 2026, às fls. 499" (fl. 161), não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.