DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADEMIR JOSE DE OLI… — RHC RHC 232855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, referente ao julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput, da Lei n.
- 12.850/2013 e no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta das condutas, destacando-se o sofisticado modus operandi atribuído à organização criminosa investigada e o risco de reiteração delitiva (fls.
- Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça mineiro, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, referente ao julgamento do HC n. 1.0000.26.032344-9/000 (fls. 400-406).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta das condutas, destacando-se o sofisticado modus operandi atribuído à organização criminosa investigada e o risco de reiteração delitiva (fls. 400-406 e 442).
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça mineiro, que denegou a ordem (fls. 400-406).
No presente recurso em habeas corpus, sustenta-se, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, a falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, bem como a violação ao princípio da isonomia pelo não reconhecimento da extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, requerendo-se a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (fls. 415-425).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 433-434).
Foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 440-442).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 510-512).
É o relatório. DECIDO.
A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente estabelecida no artigo 105, II, alínea "a", da Constituição Federal, que lhe confere a atribuição de julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória, não se enquadrando, a situação em análise, no mencionado permissivo constitucional.
Com efeito, o recorrente busca o reconhecimento da ilegalidade da decisão que por ausência dos requisitos do art. 312 e, em particular, pela ausência de fundamentação e presença de condições favoráveis. Todavia, o habeas corpus não foi conhecido nesta parte (fl. 402), por ter sido mera reiteração de pedido anteriormente avaliado. De fato, esta Corte Superior por ocasião do julgamento do RHC 225228/MG, igualmente enfrentou as matérias. Portanto, quanto a esses pontos, é inviável o conhecimento do recurso.
Alega-se, ainda, a necessidade da extensão ao paciente de medida cautelar mais branca conferida a corréu, a existência de fato novo e a
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva quando presentes elementos concretos a justificar a medida, conforme entendimento consolidado desta Corte.
7. Ordem denegada.
(HC n. 1.061.499/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Por fim, a conclusão do laudo pericial no sentido de inexistirem vestígios de adulteração em determinado automóvel não afasta a constatação de que o veículo efetivamente utilizado pelo paciente, no contexto da organização criminosa, apresentava tais sinais. A pretensão defensiva de atribuir ao referido laudo a capacidade de fragilizar a "certeza visual" e a gravidade da conduta demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.