DECISÃO Em petição apresentada em 19 de fevereiro de 2025, a União informa que procedeu com a anulação… — ExeMS ExeMS 23285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição apresentada em 19 de fevereiro de 2025, a União informa que procedeu com a anulação da portaria de anistia que embasava o presente feito.
- Pediu a extinção da execução e o cancelamento da ordem de pagamento, em razão da inexigibilidade do título (fls.
- Intimada, a parte contrária não se manifestou, conforme certidão de fls.
- No caso em tela, já houve expedição e pagamento do requisitório em favor do exequente.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição apresentada em 19 de fevereiro de 2025, a União informa que procedeu com a anulação da portaria de anistia que embasava o presente feito. Pediu a extinção da execução e o cancelamento da ordem de pagamento, em razão da inexigibilidade do título (fls. 444-447).
Intimada, a parte contrária não se manifestou, conforme certidão de fls. 453.
É o relatório. Decido.
No caso em tela, já houve expedição e pagamento do requisitório em favor do exequente. A decisão de fl. 440 julgou extinta a execução em razão do cumprimento da obrigação e a certidão de fl. 443 atestou que houve o trânsito em julgado do feito em 16 de novembro de 2020.
Cinco anos depois, a União alega que houve a anulação da portaria anistiadora e pediu o reconhecimento da inexigibilidade do título. Entretanto, o ente público nada alegou para afastar o trânsito em julgado do processo, nem observou que já houve a satisfação da obrigação pelo pagamento dos valores devidos.
Dessa forma, a alegação pura e simples de que o título que embasava a presente execução foi anulado, não tem o condão de reabrir a discussão acerca da matéria, nem afasta o trânsito em julgado dos autos.
Pelo exposto, não conheço do pedido de fls. 444-447.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.