ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORP US.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORP US. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO FORA DO PRAZO NONAGESIMAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por BRUNO GOMES DA SOLEDADE SILVA contra a decisão de minha relatoria, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 161):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORA DO PRAZO NONAGESIMAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Recurso ordinário improvido.
Neste recurso, o agravante alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando prisão provisória por 269 dias sem início da instrução e sem contribuição da defesa, em processo não complexo com três acusados.
Argumenta desídia do Ministério Público e do Juízo de origem, com denúncia oferecida após mais de 90 dias da prisão e intimações tardias das corrés, ocasionando paralisação indevida do feito.
Sustenta que a última reavaliação da prisão preventiva ocorreu fora do prazo nonagesimal e sem fundamentação concreta, mantendo a custódia com razões genéricas.
Defende que o uso de antecedentes para justificar a prisão cautelar antecipa juízo de culpabilidade e afronta a presunção de inocência, além de evidenciar ausência de motivação idônea.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
Não abri prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORP US.
[trecho intermediário suprimido]
de instrução e julgamento, inicialmente designada, foi redesignada para 5/3/2026 e, posteriormente, para 11/3/2026, evidenciando a marcha regular do feito.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.033.068/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.
De mais a mais, a prisão preventiva foi reavaliada, ainda que fora do prazo nonagesimal, inexistindo ausência de fundamentação ou ilegalidade manifesta. A decisão encontra-se lastreada em elementos concretos, notadamente na reiteração delitiva - pois o paciente se encontrava em cumprimento de pena à época dos fatos - e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e quantidade do entorpecente apreendido (380 pedras, totalizando 121,84 g), circunstâncias que justificam a necessidade da medida extrema.
Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, mantenho-a integralmente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.