ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2328308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR ACRÉSCIMO NO SALDO DEVEDOR.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR ACRÉSCIMO NO SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Alegação de que não se pretende reexame de provas, mas apenas análise de violação aos arts. 320 e 849 do CC e 1.022 do CPC. Tese afastada.
2. Ausência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade. Não configurada. Fundamentação adequada, ainda que sucinta.
3. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Tribunal de origem examinou as questões centrais da controvérsia.
4. Solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo. Correta aplicação do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
5. Divergência jurisprudencial. Não demonstrada adequadamente, por ausência de cotejo analítico.
6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SG314 PARTICIPACOES LTDA e MR 1513 SERVICOS E NEGOCIOS LTDA. (SG314 e MR 151) contra a decisão que não admitiu o apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, por insurgência ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO ACRÉSCIMO DO SALDO DEVEDOR, EM VIRTUDE DE ATRASO NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE O AUTOR ENTREGOU PRONTAMENTE TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO E QUE A PARTE RÉ, JUNTAMENTE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EM VIRTUDE DE MOROSIDADE, DERAM CAUSA AO ACRÉSCIMO DO SALDO DEVEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS
[trecho intermediário suprimido]
(STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, TerceiraTurma, DJe 1º/8/2016)
(4) Da divergência jurisprudencial
Os recorrentes não demonstraram a similitude fática entre os casos apontados como paradigmas e o caso concreto, inviabilizando o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial.
A ausência de cotejo analítico detalhado entre os acórdãos impede a configuração do dissídio, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pacífica jurisprudência desse Tribunal.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do autor, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.