DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIANA DA CONCEICAO contra acór… — RHC RHC 232814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIANA DA CONCEICAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não conheceu de writ impetrado para afastar decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais que manteve o regime semiaberto e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Consta nos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime de desacato, artigo 331 do Código Penal, com pena definitiva fixada em 7 (sete) meses de detenção em regime inicial semiaberto, por força de acórdão que, em apelação, afastou o concurso formal e reduziu a fração de aumento pela reincidência, mantendo, porém, o regime e a negativa de substituição (fls.
- O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso.
- É o relatório. [trecho intermediário suprimido] em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIANA DA CONCEICAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não conheceu de writ impetrado para afastar decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais que manteve o regime semiaberto e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Consta nos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime de desacato, artigo 331 do Código Penal, com pena definitiva fixada em 7 (sete) meses de detenção em regime inicial semiaberto, por força de acórdão que, em apelação, afastou o concurso formal e reduziu a fração de aumento pela reincidência, mantendo, porém, o regime e a negativa de substituição (fls. 8-10).
A impetração originária foi dirigida à Primeira Turma Criminal do TJDFT, que não conheceu do habeas corpus, assentando que, embora a competência para apreciar writ contra ato de Turma Recursal seja das Turmas Criminais, a via estreita do habeas corpus somente é cabível diante de manifesta ilegalidade ou teratologia, não servindo como sucedâneo recursal ou revisão criminal, especialmente "ausente manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão e não comprovado abuso de poder ou contrariedade a entendimento pacífico deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores", sob pena de se criar "uma terceira instância revisora das decisões das Turmas Recursais", com remissão à Súmula n. 640, STF (fls. 342-345).
A defesa sustenta, no recurso ordinário, a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que a reincidência não é específica e que a medida se mostra socialmente recomendável, à luz do artigo 44, § 3º, do Código Penal, porque a condenação anterior por resistência não ostenta gravidade apta a obstar o benefício, tendo sido aplicada a pena mínima de 2 (dois) meses, e porque a proximidade temporal dos fatos não revela habitualidade delitiva, mas episódios pontuais, de baixa ofensividade concreta, em contexto de forte emoção materna (fls. 369-377).
A autoridade apontada como coatora informa que o colegiado recursal enfrentou a questão da substituição e apresentou fundamentação específica, destacando a reprovabilidade do delito anterior de resistência e o curto lapso temporal entre os crimes, concluindo pela não recomendação social, e que o habeas corpus não é via adequada para substituir a impugnação própria contra decisões das Turmas Recursais, ante a ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade (fls. 342-345; 347-348).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025; AgRg no RHC n. 132.602/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Além disso, apesar da defesa sustentar a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que a reincidência não é específica e que a substituição da pena é medida que se mostra socialmente recomendável, à luz do artigo 44, § 3º, do Código Penal, não verifico ilegalidade flagrante.
Como ressaltou o Ministério Público Federal, "as instâncias originárias entenderam, embora a configuração de reincidência não específica, como não socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da reprovabilidade da conduta do delito anterior e do curto lapso temporal entre a prática dos dois crimes, o que constitui fundamentação idônea para a negativa do benefício" (fl. 391).
Ante o exposto, nego provimento a o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.