ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CONCURSO DE AGENTES E VIOLÊNCIA INCOMUM AO TIPO.
- As circunstâncias do crime foram devidamente negativadas, em razão do modus operandi empregado na prática delitiva, o qual se mostrou mais gravoso do que o ordinariamente previsto no tipo penal, notadamente em razão do concurso de agentes, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta e legitima a exasperação da reprimenda, bem como pelo emprego de violência física que deixou a vítima desacordada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES E VIOLÊNCIA INCOMUM AO TIPO. NEGATIVAÇÃO ADEQUADA. CONSEQUÊNCIAS DO DELI TO. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA AUTORIZADA.
1. As circunstâncias do crime foram devidamente negativadas, em razão do modus operandi empregado na prática delitiva, o qual se mostrou mais gravoso do que o ordinariamente previsto no tipo penal, notadamente em razão do concurso de agentes, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta e legitima a exasperação da reprimenda, bem como pelo emprego de violência física que deixou a vítima desacordada.
2. Em relação às consequências do delito, embora o prejuízo patrimonial seja inerente ao tipo penal de roubo, a subtração de uma motocicleta traduz prejuízo considerável no caso concreto e extrapola a normalidade típica, legitimando, assim, a valoração negativa do referido vetor na primeira fase da dosimetria da pena.
3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO MOREIRA COELHO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do Habeas Corpus n. 0620366-61.2026.8.06.0000, em que não se conheceu da ordem, mantendo-se, em síntese, a decisão condenatória e a dosimetria aplicada pelo Juízo de origem, sob o fundamento de inadequação do writ para reexame da pena e inexistência de ilegalidade flagrante (fls. 69/70).
O recorrente alega que a decisão de origem deve ser reformada por violar o cabimento constitucional do habeas corpus e do recurso ordinário, sendo adequada a via para corrigir ilegalidade manifesta na dosimetria, ainda após o trânsito em julgado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e sem necessidade de revolvimento probatório.
Sustenta que houve ausência de fundamentação idônea na primeira fase da dosimetria, com exasperação da pena-base mediante argumentos genéricos e elementos inerentes ao tipo penal do roubo, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, bem como à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que o
[trecho intermediário suprimido]
é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faz jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 879.650/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/4/2024).
Em relação às consequências do delito, embora o prejuízo patrimonial seja inerente ao tipo penal de roubo, a subtração de uma motocicleta traduz prejuízo considerável no caso concreto e extrapola a normalidade típica, legitimando, assim, a valoração negativa do referido vetor na primeira fase da dosimetria da pena (HC n. 623.117/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/2/2021.)
Dessa forma, diante da inexistência de ilegalidade na dosimetria, deve ser mantida, na íntegra, a pena aplicada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.