DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO ESTEVÃO RODRIGU… — RHC RHC 232787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO ESTEVÃO RODRIGUES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 129, § 13, 147, § 1º, e 329, caput, todos do Código Penal - CP, no contexto da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO ESTEVÃO RODRIGUES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0765563-48.2025.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 329, caput, todos do Código Penal - CP, no contexto da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 120-122):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de Paulo Estevão Rodrigues de Sousa, preso preventivamente em decorrência de conversão de prisão em flagrante, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, CP), ameaça (art. 147, § 1º, CP), ambos no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e resistência (art. 329, caput, CP). A defesa alega ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão e pleiteia substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). A liminar foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamentação idônea; e (ii) avaliar a suficiência da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige a conjugação do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), conforme os arts. 312 e 313 do CPP.
4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, mencionando a gravidade da conduta, praticada em contexto de violência doméstica, o risco à integridade física e psicológica da vítima e a existência de condenação anterior do paciente, ainda que sem trânsito em julgado.
5. A reiteração delitiva do paciente, evidenciada por condenação anterior pelo Tribunal do Júri, autoriza o
[trecho intermediário suprimido]
da sentença.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.004.575/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).
No mais, em consulta aos autos da ação penal nº 0802220-69.2025.8.18.0038, constata-se que o feito vem recebendo tramitação regular, visto que, em data de 16/03/2026, aportou aos autos manifestação ministerial sobre a reposta à acusação. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0802220-69.2025.8.18.0038&dataDistribuicao=20251111124729, acesso em 07/04//2026, às 04h03).
Desta feita, na ausência de ilegalidade no decreto (e na posterior manutenção) da prisão preventiva, fica repelida a pretensão recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.