DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIC SILVA … — RHC RHC 232771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIC SILVA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 15/07/2025 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15455., 00287.03415.05566., 01209.11703., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIC SILVA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 15/07/2025 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 68-74.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 113-114.
Informações prestadas às fls. 119-121 e 125-127.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 129-131, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No caso, a prisão cautelar se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório diante do modus operandi da conduta, consistente em corrupção de menores e roubo majorado pelo concurso de pessoas; onde , em tese, o recorrente, juntamente com adolescente, teria mediante grave ameaça, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo para intimidar a vítima tentado subtrair seu veículo.
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, haja vista que, em tese, em concurso com dois corréus, cometeu dois crimes de roubo, em seqüência, tendo uma das vítimas sido agredida por socos - "os indíviduos agrediram a vítima com socos e puxaram algo do pescoço dela" (AgRg no HC n. 779.918/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
"As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava risco concreto à ordem pública em razão da gravidade do delito e de sua periculosidade, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado, juntamente com outro corréu e na companhia de um adolescente, praticou roubos em série, a bordo de um veículo que
[trecho intermediário suprimido]
de forma global, apresentando-se dentro da regularidade no presente caso, considerando a prisão preventiva decretada, em 15/7/2025; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao poder judiciário.
Portanto, não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório.
A propósito:
"I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. .. " (AgRg no HC n. 923.616/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.