DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em com pedido liminar habeas corpus interposto em favor de GERSO… — RHC RHC 232757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em com pedido liminar habeas corpus interposto em favor de GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de retificação do atestado de penas para que fosse excluída a guia de execução n.
- 0241855-70.2017.8.13.0024, ao argumento de que a condenação havia sido anulada por incompetência do Juízo de origem (e-STJ fl.
- A Corte estadual denegou a ordem do impetrado na origem, habeas corpus nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em com pedido liminar habeas corpus interposto em favor de GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.000.25.447508-0/000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de retificação do atestado de penas para que fosse excluída a guia de execução n. 0241855-70.2017.8.13.0024, ao argumento de que a condenação havia sido anulada por incompetência do Juízo de origem (e-STJ fl. 143).
A Corte estadual denegou a ordem do impetrado na origem, habeas corpus nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.585/2.586):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. GUIA DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE DA MANUTENÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA PENA DE MULTA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que busca a retificação do atestado de penas, com a exclusão da Guia de Execução nº 0241855-70.2017.8.13.0024 do processo executivo principal, alegando excesso de execução decorrente de suposta anulação da condenação por incompetência do juízo de origem, bem como irregularidades na execução da pena de multa e bis in idem. Requer, liminarmente, a exclusão da guia, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de execução, notadamente pela manutenção da Guia de Execução nº 0241855-70.2017.8.13.0024, que a defesa afirma ter sido anulada por incompetência, e pela instauração de execução autônoma da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus admite exame excepcional de matéria afeta à execução penal quando apontada flagrante ilegalidade, nos termos do VI, do art. 648, CPP. 4. A guia executória impugnada decorre de condenação válida, sem qualquer notícia de incompetência do juízo ou nulidade do processo. 5. Subsistem hígidas as condenações impostas pelos crimes de receptação (art.180,CP), fraude em certame de interesse público (art.311-A,CP) e organização criminosa (art.2º, §2º, , que fundamentam Lei 12.850/13) integralmente a Guia nº 0241855-70.2017.8.13.0024. 6. O juízo da execução procedeu às retificações necessárias no atestado de penas, certificando a autenticidade dos títulos executivos e tornando indisponíveis documentos estranhos à execução, inexistindo erro material ou
[trecho intermediário suprimido]
pecuniária encontra respaldo no art. 51 do Código Penal, que reconhece a possibilidade e até a necessidade de tramitação própria da execução da multa criminal, sem que isso represente duplicidade de punição ou acréscimo ilícito ao total da pena corporal" (e-STJ fl. 2.595).
Verifico que o acórdão recorrido apresenta extensa fundamentação, suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, para manter a decisão que não reconheceu o excesso de execução.
O acolhimento da alegação do recorrente de que deve ser excluída a guia de execução referente à condenação anulada por incompetência e a consequente alteração da conclusão a que chegaram as instâncias de origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus ou do seu respectivo recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.