ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- RECORRENTE EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REINCIDÊNCIA. RECORRENTE EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
1. No caso, a investigação prévia iniciada após a prisão de terceiro, a campana realizada no local e, sobretudo, a admissão informal do recorrente sobre possuir arma em casa e intermediar negociações de armamentos, compõem lastro objetivo e antecedente apto a caracterizar justa causa para o ingresso, em contexto de crime permanente de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2. As instâncias de origem destacaram a apreensão de uma pistola .9 mm, 70 munições e três ca rregadores, inclusive alongado, a existência de processos pretéritos, a reincidência e o gozo de livramento condicional em condenação por latrocínio de 21 anos, e a indicação de atuação organizada no comércio ilícito de armas, com uso de contas de terceiros, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, o que torna a prisão necessária para a garantia da ordem pública.
3. Não merece acolhimento a pretensão de substituição da custódia cautelar pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação de sua eficácia no caso concreto. Tal ineficácia evidencia-se, sobretudo, em razão do modus operandi descrito e do fato de que o recorrente já se encontrava em cumprimento de livramento condicional, circunstância que, por si só, não foi apta a inibir a reiteração delitiva, revelando, assim, a insuficiência de medidas menos gravosas.
4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE WILKER RIBEIRO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 0004304-04.2025.8.17.9480, que denegou a ordem (fls. 196/203).
O recorrente alega que a busca domiciliar foi ilícita, pois, abordado
[trecho intermediário suprimido]
ainda que haja menção a "apresentação e apreensão da droga" em trecho da ata (fl. 67), a fundamentação da preventiva, em sua essência, está alicerçada na apreensão dos artefatos bélicos, na investigação e no histórico do recorrente, o que afasta a pecha de motivação exclusivamente genérica ou desconexa do caso. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado da prova, mormente quando, como aqui, há substrato documental suficiente para sustentar a custódia.
Diante de todo o exposto, a moldura fática e jurídica dos autos revela a licitude do ingresso domiciliar, lastreado em fundadas razões objetivas, e a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, calcada na gravidade concreta, reincidência e risco real de reiteração, além da inadequação de medidas alternativas, tudo em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.