ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
- IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR.
Resultado indicado
Contrarrazões apresentadas pela Procuradoria de Justiça, aduzindo que a ordem deve ser denegada, com manutenção da prisão preventiva e afastamento do excesso de prazo, consideradas a decisão de pronúncia e a gravidade [trecho intermediário suprimido] das autoridades públicas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IAGO GABRIEL DA SILVA RITA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do HC n. 1.0000.25.479609-7/000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva após a decisão de pronúncia, reputando prescindível a fundamentação extensiva quando a custódia perdurou por toda a instrução, bem como afastando a alegação de excesso de prazo em razão da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta o recorrente estar preso preventivamente há 1 ano e 3 meses, sem condenação, aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri sem data designada, e que a decisão de pronúncia manteve a prisão de forma automática, sem fundamentação concreta, atual ou individualizada, afirmando que o acórdão recorrido confirmou tal manutenção ao dizer que, tendo permanecido preso durante toda a instrução, seria prescindível fundamentação mais aprofundada.
Alega que sua conduta é secundária e não executória, pois teria atuado apenas como moto-táxi, sem portar arma ou desferir golpes, nem exercer domínio do fato.
Acrescenta que o corréu confessou a autoria em audiência, reforçando a inexistência de protagonismo e a fragilidade da cautelar, destacando a necessidade de análise individualizada da conduta e a insuficiência da mera condição de transportador para justificar a medida mais gravosa.
Requer o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido e revogar a custódia, com comunicação urgente ao Juízo de origem.
Contrarrazões apresentadas pela Procuradoria de Justiça, aduzindo que a ordem deve ser denegada, com manutenção da prisão preventiva e afastamento do excesso de prazo, consideradas a decisão de pronúncia e a gravidade
[trecho intermediário suprimido]
das autoridades públicas. Não está demonstrada a desídia estatal. Ademais, trata-se de feito complexo, envolvendo três réus, e que certamente demandou diversas diligências.
Além disso, de acordo com as informações enviadas pelo Magistrado singular, foi proferida sentença de pronúncia no dia 25/11/2025, ocasião em que a prisão do recorrente foi mantida, bem como dois dos pronunciados apresentaram recurso em sentido estrito, que foram recebidos e estão em tramitação (fl. 104).
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, o qual também adoto como razão de decidir (fls. 107/113).
Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.