DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WENDEW GIOV… — RHC RHC 232712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WENDEW GIOVANY DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta a defesa, em suma, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WENDEW GIOVANY DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 373-382.
Neste recurso sustenta a defesa, em suma, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Aduz, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.
Salienta que: "logo após os fatos(14/01/2024), apresentou-se espontaneamente à delegacia de polícia e confessou integralmente o crime -fl. 400."
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Pedido de liminar indeferido às fls. 420-421.
Informações prestadas às fls. 426-520. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 525-529 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional e de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tenho que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal tendo em vista que: "o denunciado encontrava ingerindo bebida alcoólica com outras pessoas, no local dos fatos, tendo discutido com a vítima, ocasião em que esta desferiu um tapa no rosto do denunciado. Com o escopo de se vingar, o denunciado sem proporcionar qualquer chance de defesa, sacou uma arma de fogo e efetuou dois disparos nas costas da vítima. Após a consumação dos fatos, o denunciado evadiu-se do local"- fl. 376. O recorrente ainda "responde a outro processo por crime contra a vida na Comarca de Canhotinho"- fl. 377, circunstâncias ensejadoras da necessidade da manutenção da segregação cautelar.
Cumpre registrar que "as graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 188.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024).
Nesse sentido: AgRg no RHC n.
[trecho intermediário suprimido]
pelo excesso de prazo para encerramento da instrução criminal.
Nesse sentido:
"O fato de o denunciado encontrar-se na condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal."(AgRg no HC n. 866.384/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
No que tange a alegação de que "logo após os fatos(14/01/2024), apresentou-se esponta neamente à delegacia de polícia e confessou integralmente o crime -fl. 400", extrai-se dos autos que encontra-se foragido do distrito da culpa desde a decretação de sua prisão preventiva em maio de 2024- fl. 378 .
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.