DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENAULT DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2326764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENAULT DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 11, 1.022, incisos I e II, 1.025 do CPC, 125, 126, 129, 143, II, 190 e 210 da Lei n.
- 9.279/1996, 265 e 884 do Código Civil, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439, 4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENAULT DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 11, 1.022, incisos I e II, 1.025 do CPC, 125, 126, 129, 143, II, 190 e 210 da Lei n. 9.279/1996, 265 e 884 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 1120-1122). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1095-1118).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com declaratória de abstenção de uso de marca.
O julgado foi assim ementado (fls. 862-865):
AGRAVO RETIDO Decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento de conexão Agravo retido pretendendo a reforma da r. decisão Juízo que, posteriormente reconsiderou sua decisão Recurso, portanto, prejudicado Seja como for, após o envio dos autos houve superveniência de julgamento da causa conexa pelo Juízo prevento, com devolução para a Vara de Origem Discussão a respeito, prejudicada, posto desaparecido o motivo da reunião dos processos, qual seja o de evitar decisões conflitantes Conexão que não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235 STJ) Afastamento da alegação, de todo modo Recurso prejudicado.
LITISPENDÊNCIA Reconhecimento de litispendência, por entender o Juízo se tratar de ação idêntica a outras já ajuizadas Extinção da ação, sem julgamento do mérito em relação à corré Renault Não ocorrência, contudo Ações que coincidem apenas parcialmente as partes (a autora e a fabricante de veículos), sendo diversas as corrés (concessionárias, numa e noutra demandas, divergindo os fatos da causa no ponto relativo aos anúncios questionados, posto diversos Causas, portanto, diversas, ainda que coincidindo os fundamentos iniciais e, ao menos em parte, os das defesas Litispendência inocorrente e agora afastada, portanto, a possibilitar o julgamento da causa, nesta Instância, também contra a fabricante, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do novo CPC.
MARCA USO INDEVIDO Ação de reparação de dano material e moral, cumulada com
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022. (AgInt no AREsp 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 23/06/2025.)
De todo modo, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual - reitero - também incide na espécie a Súmula n. 83/STJ, a prejudicar igualmente a alegação dissídio jurisprudencial, ante o alinhamento do julgado com a jurisprudência deste Tribunal, conforme os diversos acórdãos aqui transcritos.
VIII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do atingir do limite máximo, conforme prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.