ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2326743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Caso em exame Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- Inexiste cerceamento de defesa quando o juízo de primeiro grau se limita a aplicar a legislação processual ao caso concreto, com fixação do número máximo de testemunhas de acordo com o art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE SANEAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste cerceamento de defesa quando o juízo de primeiro grau se limita a aplicar a legislação processual ao caso concreto, com fixação do número máximo de testemunhas de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC, sendo a audiência de instrução e julgamento o momento adequado para exercer a contradita.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.662-1.664).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.503-1.504):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEAMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA RECURSAL. Pedido de reintegração de posse de bem imóvel. Competência preferencial das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Art. 5º, II.7, da Resolução TJSP n. 623/2013. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Agravada que não tratou da questão em momento oportuno, nos autos de origem. Tema que deve primeiro ser levado ao Juízo a quo, mediante arguição de fatos novos. PRELIMINARES SUPERADAS. MÉRITO RECURSAL. INCLUSÃO DE COMPOSSUIDORES NO POLO PASSIVO. Causa de pedir fundada em suposto comodato celebrado somente com a ré, ora agravante. Eventuais terceiros prejudicados poderão exercer a defesa pela via adequada. Recorrente que não tem interesse em fazê-lo. INCLUSÃO DO EX-CÔNJUGE DA AUTORA NO POLO ATIVO. Descabimento. Imóvel adquirido por meio de alegada
[trecho intermediário suprimido]
descritos nos incisos do art. 561 do CPC, a saber: I - posse; II - turbação ou esbulho; III - data da turbação ou esbulho; IV - continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Se a nobre magistrada não se pronunciou de outra forma, nem a autora assim pleiteou, o ônus permanece incumbido à requerente.
A leitura atenta do acórdão combatido revela que a agravante pretende, em verdade, a pro lação de decisão que reconheça seu direito à manutenção da posse discutida na ação originária, inclusive no que diz respeito à consolidação do direito de propriedade em seu favor, sendo certo que o processo sequer encontra-se totalmente instruído, estando, ainda, na fase de saneamento.
Neste contexto, rever a conclusão do acórdão, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.