DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THALES FERNANDO FREIT… — RHC RHC 232666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THALES FERNANDO FREITAS MAZIERO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THALES FERNANDO FREITAS MAZIERO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1044251-35.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 523/525):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NULIDADE ANTERIOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEXIDADE DO FEITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de THALES FERNANDO FREITAS MAZIERO, preso preventivamente há mais de 200 dias, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de mais de aproximadamente 10 kg de Skank e 52 kg de pasta base de cocaína. A defesa alega excesso de prazo para formação da culpa e requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, invocando condições pessoais favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o tempo decorrido desde a prisão configura excesso de prazo para formação da culpa; (ii) aferir se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal; (iii) examinar se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas justificariam a revogação da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição do excesso de prazo não se fundamenta em critério meramente aritmético, mas na análise das peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
4. A dilação temporal decorre da necessidade de saneamento de nulidade absoluta por cerceamento de defesa reconhecida em decisão anterior deste Tribunal, que determinou o recuo processual para garantir a atuação do advogado constituído pelo réu.
5. A complexidade do feito, caracterizada pela pluralidade de réus, gravidade dos delitos equiparados a hediondos, vultosa quantidade de entorpecentes apreendidos e modus
[trecho intermediário suprimido]
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.