ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 232655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Medida cautelar de proibição de visitas em unidade prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04263.10902., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Medida cautelar de proibição de visitas em unidade prisional. Necessidade e proporcionalidade. Ausência de argumentos novos. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medida cautelar de proibição de visitas em qualquer unidade prisional.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, decorrente de tentativa de ingresso de droga em estabelecimento prisional, durante visita familiar, oculta no órgão genital da agravante.
3. As decisões anteriores. Juízo de origem retirou o monitoramento eletrônico por ausência de notícia de violação, mas manteve a proibição de visitas pela forma de execução do delito e pela falta de esclarecimento sobre o destinatário da droga; Tribunal de Justiça denegou a ordem em habeas corpus; decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; agravo regimental submetido ao colegiado.
4. Pedido principal. Reconsideração da decisão para afastar a medida cautelar de proibição de visitas por alegada desproporcionalidade e desnecessidade.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de proibição de visitas em unidade prisional se mostra necessária, adequada e proporcional diante do modus operandi da conduta imputada, e se o agravo regimental, sem argumentos novos, pode infirmar a decisão agravada.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, por Corte Superior, a alegação de extemporaneidade da medida e de excesso de prazo não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se a manutenção da medida cautelar se sustenta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante a tentativa de ingresso de droga durante visita prisional.
III. Razões de decidir
7. A medida cautelar de proibição de visitas encontra-se devidamente
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.