DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LARISSA MIL… — RHC RHC 232655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LARISSA MILENA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada e posteriormente condenada pela prática do crime previsto no art.
- 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LARISSA MILENA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada e posteriormente condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto.
Por ocasião da prolação da sentença, a autoridade coatora acolheu pedido defensivo para retirada do monitoramento eletrônico, ao fundamento de que não havia notícia de violação da medida, a qual já perdurava por considerável lapso temporal, contudo, manteve a proibição de realização de visitas em qualquer unidade prisional, sob o argumento da forma de execução do delito e, especialmente, da ausência de esclarecimento quanto ao destinatário da droga.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 130-134.
Neste recurso sustenta, em suma, que a recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade e desnecessidade da medida cautelar.
Requer da medida cautelar de proibição de visitas em qualquer unidade prisional.
Liminar indeferida às fls. 191-192.
Informações prestadas, às fls. 194-223.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 230-233, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da sentença condenatória e do acórdão impugnado, permite a conclusão de que a medida, em apreço, encontra-se devidamente fundamentada, considerando a necessidade e adequação diante do modus operandi da conduta, estando pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que, em tese, a recorrente teria se aproveitado da oportunidade de realizar uma visita familiar a seu companheiro, para levar drogas ao interior do estabelecimento prisional, constando nos autos que o material entorpecente se encontrava oculto em seu órgão genital.
Assim, constatado que a recorrente tentou ingressar em estabelecimento prisional com droga escondida em seu órgão genital, encontra-se justificada a medida de proibição de visita a estabelecimento prisional: (RHC n. 225.177, Ministro Og Fernandes, DJEN de 16/10/2025.)
Por fim, no que se refere às teses acerca da extemporaneidade da medida e excesso de prazo; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 186.267/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
"O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes" (AgRg no HC n. 935.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.