DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATO GOME… — RHC RHC 232649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATO GOMES DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que concedeu parcialmente a ordem anteriormente impetrada, apenas para revogar a monitoração eletrônica, mantendo, contudo, a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (HC 0152253-78.2025.8.16.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 1º/11/2025, pela suposta prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art.
- 306 do CTB), em razão de acidente ocorrido na BR-277, Km 02 do novo acesso oeste, em Curitiba/PR.
- A prisão foi homologada, tendo sido concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas comparecimento bimestral em juízo, proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem autorização, proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo inicial de seis meses.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (RHC 177135/PR, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, Djen 23/12/2024.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATO GOMES DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que concedeu parcialmente a ordem anteriormente impetrada, apenas para revogar a monitoração eletrônica, mantendo, contudo, a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (HC 0152253-78.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 1º/11/2025, pela suposta prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), em razão de acidente ocorrido na BR-277, Km 02 do novo acesso oeste, em Curitiba/PR. A prisão foi homologada, tendo sido concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas comparecimento bimestral em juízo, proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem autorização, proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo inicial de seis meses.
Posteriormente, após representação da autoridade policial, foram acrescidas as medidas de recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 6h) e nos dias de folga, bem como monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 150 dias. O pedido de revogação dessas restrições foi indeferido pelo juízo de origem.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, concedeu a ordem em parte. Eis a ementa (e-STJ fl. 88):
HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE INJUNÇÕES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES DE " RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA" E "MONITORAÇÃO ELETRÔNICA". ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS COM RELAÇÃO AO MONITORAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA POR SE REVELAR EXCESSIVA ANTE AS PECULIARIDADES DA CAUSA. DESIDERATO ALVITRADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA.
No recurso ordinário, alega-se, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação concreta, sustentando que a decisão teria se limitado a adotar, per relationem, o parecer ministerial, sem agregar fundamentos próprios e sem enfrentar os argumentos deduzidos na impetração, especialmente quanto à suficiência da suspensão do direito de dirigir, à ausência de risco à investigação, à colaboração do recorrente e aos impactos profissionais e familiares das
[trecho intermediário suprimido]
garantia da aplicação da lei penal, considerando que os familiares do paciente já retornaram ao exterior, agravando o risco de evasão.
7. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal corroboram que medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a proibição de ausentar-se do país, podem ser mantidas enquanto persistirem os requisitos que as justificam, não se sujeitando a prazos rígidos, mas a uma análise contínua de necessidade e proporcionalidade.
8. Propostas alternativas formuladas pela defesa (como comunicação antecipada de viagens e uso de ferramentas eletrônicas) mostram-se insuficientes para garantir a aplicação da lei penal, dadas as circunstâncias específicas do caso e o risco agravado de evasão.
IV. RECURSO DESPROVIDO. (RHC 177135/PR, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, Djen 23/12/2024.
Diante do exposto, conheço do recurso em habeas corpus e lhe nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.