DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MANOEL PESSOA DA SILVA contra acórdão do T… — RHC RHC 232640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MANOEL PESSOA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/11/2025 pela prática, em tese, do crime de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal), tendo a prisão sido convertida em preventiva em 21/11/2025.
- Em 27/11/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia e o juízo de origem a recebeu, tendo, ainda, indeferido o pleito de revogação da preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MANOEL PESSOA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/11/2025 pela prática, em tese, do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal), tendo a prisão sido convertida em preventiva em 21/11/2025. Em 27/11/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia e o juízo de origem a recebeu, tendo, ainda, indeferido o pleito de revogação da preventiva.
Interposto o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COMETIDO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, MEDIANTE ESCALADA E EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS PRETÉRITAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. PATERNIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. FUTUROLOGIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar indeferido, impetrado em favor de MANOEL PESSOA DA SILVA. Sustentou o impetrante, em síntese, o seguinte: (i) ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao argumento de que se trata de crime imputado sem violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo circunstâncias concretas que autorizem a medida extrema, nos termos do art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal; (ii) ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão vergastada não demonstrou, de forma individualizada e concreta, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, se limitando a fundamentos genéricos e abstratos; (iii) desproporcionalidade da prisão cautelar e violação ao princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, é plenamente possível a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44 do mesmo diploma; (iv) condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, não possui antecedentes criminais, possui
[trecho intermediário suprimido]
pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (RHC n. 126.702/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no original).
6. Na hipótese, a Corte de origem afastou de forma adequada a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao Agravante, consignando que "não restou demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados e sustento do filho menor" (fl. 110), não sendo possível a alteração da conclusão na presente via.
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 767.306/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.