DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS L… — RHC RHC 232633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS LUCAS DA SILVA ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n.
- A Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, a qual encontra-se pendente de julgamento (fls.
- No presente recurso, sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao artigo 226, II, do Código de Processo Penal - CPP.
- Alega ilicitude da prova e de seus efeitos por suposta quebra da cadeia de custódia; contaminação do ato por influência cruzada entre vítimas e apresentação isolada do suspeito; dado objetivo da sentença de que uma das vítimas não reconheceu o acusado em juízo; erro de enquadramento do Tribunal local ao tratar a nulidade documental como reexame probatório; e condições pessoais favoráveis do recorrente (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS LUCAS DA SILVA ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0108674-96.2025.8.19.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi inicialmente sentenciado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ à pena de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias de detenção, além de 28 (vinte e oito) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 71, bem como pelo artigo 330, todos do Código Penal, e 1º, II, "b", da Lei n. 8.072/1990 (fl. 26).
A Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, a qual encontra-se pendente de julgamento (fls. 16-21).
No presente recurso, sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao artigo 226, II, do Código de Processo Penal - CPP.
Alega ilicitude da prova e de seus efeitos por suposta quebra da cadeia de custódia; contaminação do ato por influência cruzada entre vítimas e apresentação isolada do suspeito; dado objetivo da sentença de que uma das vítimas não reconheceu o acusado em juízo; erro de enquadramento do Tribunal local ao tratar a nulidade documental como reexame probatório; e condições pessoais favoráveis do recorrente (fls. 8-11).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso ordinário para que seja declarada a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao artigo 226, II, do Código de Processo Penal; expurgado o ato e os efeitos jurídicos dele derivados; cassado o acórdão recorrido quanto à negativa de controle de legalidade; e, liminarmente e no mérito, revogada a custódia cautelar do recorrente, ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (fl. 11).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 146-148.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 154-251 e 254-262.
Petições defensivas às fls. 252-253, 264-373 e 387-428.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial e pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 375-383.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente
[trecho intermediário suprimido]
de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese" (AgRg no HC n. 829.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023).
Além disso, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Sendo assim, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b" do RISTJ, conheço parcialmente do presente recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.