ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO RAFAEL MOURA DE ALENCAR ao acórdão prolatado por esta Sexta Turma, de minha lavra, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Embargos de declaração rejeitados .
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO RAFAEL MOURA DE ALENCAR ao acórdão prolatado por esta Sexta Turma, de minha lavra, assim ementado (fls. 625/627):
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. QUESTÃO IDÊNTICA À SUSCITADA NO HC N. 853.214/PE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO. INADMISSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
Alega o embargante: (i) nulidade absoluta do acórdão embargado em razão da realização do julgamento em sessão virtual, a despeito de expressa e tempestiva oposição da defesa e de pedido de retirada de pauta para fins de sustentação oral, com suposta violação do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994; (ii) omissão no enfrentamento da incidência da Súmula 523/STF, sob o argumento de que o caso versa sobre ausência total de defesa e não mera deficiência tornando inaplicável o princípio do pas de nullité sans grief; e (iii) omissão quanto ao distinguishing em relação ao HC n. 853.214/PE, cujo ato coator seria distinto do impugnado no presente recurso ordinário.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para decretar a nulidade do acórdão embargado e determinar a reinclusão do feito em pauta de sessão presencial ou telepresencial; subsidiariamente, o reconhecimento do distinguishing e a concessão da ordem para declarar a nulidade da ação penal desde o encerramento da fase instrutória do judicium accusationis; e, em qualquer hipótese, o prequestionamento explícito dos dispositivos apontados.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Embargos de declaração rejeitados .
VOTO
Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
Com efeito, o acórdão embargado não incorreu em omissão sobre o tema da sustentação oral: a questão já havia sido
[trecho intermediário suprimido]
assim, o contraditório e a ampla defesa independentemente da modalidade da sessão. Não há, portanto, qualquer cerceamento de defesa no julgamento realizado no ambiente virtual.
As demais alegações - omissão quanto à Súmula 523/STF e quanto ao distinguishing - também não revelam vício sanável pela via eleita. O acórdão embargado enfrentou expressamente ambas as matérias: quanto à reiteração de pedido, reafirmou a inadmissibilidade do recurso com base na jurisprudência pacífica da Corte, que veda o processamento de ação ou recurso que veicula pedido idêntico ao já decidido, mesmo que impugnados atos coatores formalmente distintos; quanto ao alegado prejuízo, consignou que a condenação, por si só, não afasta o óbice à reiteração. A irresignação da defesa, em realidade, traduz mero inconformismo com o resultado, o que não autoriza o manejo de embargos declaratórios com pretensão infringente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.