DECISÃO MARINALDO CARVALHO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — RHC RHC 232573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARINALDO CARVALHO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente, ao argumento de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e contemporânea.
- Aduz que "A fuga antiga, desacompanhada de qualquer elemento atual que indique risco real à aplicação da lei penal, não autoriza a manutenção indefinida da custódia cautelar, sob pena de transformar a prisão preventiva em antecipação de pena" (fl.
- Ainda, sustenta ser ilegal o afastamento da revisão periódica da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
MARINALDO CARVALHO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8081361-14.2025.8.05.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente, ao argumento de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e contemporânea. Aduz que "A fuga antiga, desacompanhada de qualquer elemento atual que indique risco real à aplicação da lei penal, não autoriza a manutenção indefinida da custódia cautelar, sob pena de transformar a prisão preventiva em antecipação de pena" (fl. 168). Ainda, sustenta ser ilegal o afastamento da revisão periódica da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 212-217).
Decido.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, ocorrido em 24/2/1996. A denúncia foi recebida em 21/5/1997. Diante da não localização do réu, foi decretada a sua prisão preventiva em 8/9/1997, a qual foi mantida ao ser pronunciado em 12/9/2015.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou (fls. 112-118, grifei):
No caso em exame, infere-se dos documentos que instruem o Writ e da consulta aos autos da Ação Penal n.º 0000047-80.1996.8.05.0007, que o Paciente, Marinaldo Carvalho, foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal), fato ocorrido em 24/02/1996.
A denúncia foi recebida em 21/05/1997 (id. 268289751 - Ação Penal n.º 0000047- 80.1996.8.05.0007 - PJe 1º Grau).
Diante das infrutíferas tentativas de citação pessoal do réu, que não foi localizado no endereço informado, a sua citação foi realizada por edital (id. 268290005 - Ação Penal n.º 0000047- 80.1996.8.05.0007 - PJE 1º Grau). Como não compareceu ao processo nem constituiu advogado, foi considerado foragido do distrito da culpa, sendo decretada a prisão preventiva em 08/09/1997, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal (id. 268290744 - Ação Penal n.º 0000047-80.1996.8.05.0007 - PJe 1º Grau).
O processo prosseguiu à sua revelia, sendo nomeado defensor dativo. Após a instrução, com a oitiva de testemunhas, o Paciente foi pronunciado em 12/09/2015, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Na mesma decisão, foi mantida a sua custódia cautelar (id. 268293050 - Ação Penal n.º 0000047-80.1996.8.05.0007 - PJe 1º Grau).
Após quase três décadas foragido, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 651.013/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021; STJ, AgRg no HC 957.320/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025.
(RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, destaquei.)
Por fim, "no tocante à revisão da prisão preventiva a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, CPP), a jurisprudência desta Turma é no sentido de que tal revisão periódica não se aplica a acusados que estão foragidos, uma vez que a finalidade da norma visa proteger quem se encontra efetivamente preso, evitando constrangimento indevido" (HC n. 847.138/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.