ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por [trecho intermediário suprimido] tendo em vista que o monitoramento eletrônico é restrição de menor impacto na liberdade do recorrente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.05872.03568., 01209.04263.10902., 01209.14935., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. ART. 282 DO CPP. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 173):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. ART. 282 DO CPP. PRECEDENTE.
Recurso em habeas corpus desprovido liminarmente.
O agravante alega, em síntese, que não houve encerramento da instrução processual, apontando diligências pendentes deferidas pelo juízo e ainda não cumpridas, o que afasta a incidência da Súmula 52/STJ.
Argumenta excesso de prazo na duração da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantida por mais de dois anos sem reavaliação concreta, convertendo-se em punição antecipada e exigindo análise pela razoabilidade e proporcionalidade.
Defende que a complexidade do feito não justifica a manutenção prolongada da cautelar, pois o ônus da morosidade estatal não pode ser suportado indefinidamente pelo acusado.
Afirma desproporcionalidade da medida e refuta a premissa de "menor impacto", descrevendo os gravames pessoais, sociais e profissionais decorrentes do monitoramento eletrônico prolongado e sem sentença condenatória.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada (fls. 180/191).
Não abri vista ao agravado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. ART. 282 DO CPP. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista que o monitoramento eletrônico é restrição de menor impacto na liberdade do recorrente.
Considerando tal característica, o monitoramento eletrônico imposto desde 31/7/2023 (fl. 24) não se mostra desarrazoado ou desproporcional, ainda mais quando considerada a complexidade do feito, instruído com milhares de páginas, que conta com pluralidade de réus e de patronos.
Além do mais, o encerramento da instrução processual (fl. 28) torna superada a discussão sobre excesso de prazo, vide teor da Súmula 52/STJ. É de se acrescentar que as diligências já haviam sido solicitadas anteriormente, não tendo sido solicitada nova prova. E as informações destacadas indicam estar o feito em fase de alegações finais.
Importante salientar que o monitoramento eletrônico foi suspenso para realização de procedimentos médicos, razão pela qual o recurso se encontra prejudicado no ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.